No dia 17/11/2011, Maria Valentina, ré primária e com bons a...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata de prescrição da pretensão punitiva, mais especificamente, a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa e a correta aplicação dos prazos com base na legislação penal vigente.
Legislação Aplicável: O art. 109 do Código Penal determina os prazos de prescrição de acordo com a pena máxima em abstrato. O art. 110 disciplina a prescrição após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, considerando a pena aplicada. Após a Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa só pode ser reconhecida no intervalo entre o recebimento da denúncia/queixa e a decisão condenatória; a contagem é feita em face da pena aplicada.
Como interpretar o enunciado: O candidato deve observar: (1) datas dos marcos processuais (fato, denúncia, sentença, acórdão), (2) pena máxima cominada e pena fixada, (3) regime legal vigente à época dos fatos e sentença.
O crime de apropriação indébita (art. 168, caput, CP) tem pena máxima de 4 anos. Segundo o art. 109, IV, CP: “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Análise das alternativas:
A) Correta: Do fato (2011) ao recebimento da denúncia (2015), passaram 4 anos. Da denúncia à sentença (2015-2018), mais 3 anos. Da sentença ao acórdão que reduziu a pena (2018-2021), mais 3 anos. O prazo prescricional para pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV, CP) – nenhum dos intervalos isolados ultrapassa esse prazo. Após a sentença, calcula-se a prescrição pela pena aplicada, mas mesmo com a redução para 1 ano (prescrição em 3 anos, art. 109, VI), entre sentença (2018) e acórdão (2021) não passou o prazo. Logo, não houve prescrição.
B) Incorreta: Não se aplica a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, mas sim entre o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória, conforme art. 110, §1º e doutrina majoritária (Nucci).
C) Incorreta: A chamada prescrição “virtual” ou “antecipada” está superada pela doutrina e jurisprudência (STJ, HC 149.950/SP) e, de qualquer modo, não incide entre fato e recebimento da denúncia.
D) Incorreta: Não houve lapso prescricional entre os marcos processuais, e não há causa de redução do prazo, já que o agente era maior de 21 anos somente à época do fato (regra do art. 115 CP não se aplica).
Exemplo prático: Se entre o recebimento da denúncia e a sentença tivessem se passado mais de 8 anos, poderia haver prescrição retroativa, o que não é o caso aqui.
Resumo doutrinário: Nucci e Bitencourt reforçam que, após a sentença, só se calcula a prescrição pela pena aplicada e dentro do intervalo legal.
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Comentários
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Para responder a questão, devemos ter em mente o art. 109 do Código Penal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Maria Valentina foi condenada, num primeiro momento, à pena de 2 anos de reclusão, sendo esta pena reduzida pelo juízo ad quem para 1 ano de reclusão.
A banca quis confundir, levando o candidato a pensar que, em razão da diminuição da pena, o prazo prescricional seria diferente. Porém, analisando o inciso VI do art. 109, percebe-se que o prazo de 3 anos se aplica apenas para as condenações inferiores a 1 ano.
Logo, independentemente da pena ser 2 ou 1 ano, aplica-se o inciso V (prescrição em quatro anos), que não ocorreu, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP.
GAB. A
O crime de apropriação indébita possui pena de reclusão, em abstrato, de 1 a 4 anos, e multa (CP, art. 168, caput). Assim, a Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (PPPA) é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Analisemos agora os fatos:
1) Data do Crime: 17/11/2011
2) Recebimento da Denúncia: 17/11/2015
Notem que, entre o data do crime e o recebimento da denúncia, passaram-se apenas 4 anos. Logo, dentro do prazo prescricional em abstrato de 8 anos. Ressalta-se que o recebimento da denúncia é causa interruptiva do prazo prescricional, que volta a contar do zero.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Entre o recebimento da denúncia e a sentença (17/11/2015 - 17/11/2018), transcorreram 3 anos. Tenham atenção, pois agora a prescrição será regulada pela pena em concreto de 2 anos fixada pelo juiz. Dessa forma, entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não pode ter transcorrido 4 anos, que é o prazo prescricional aplicável a pena maior ou igual a 1 ano e menor ou igual a 2 anos, conforme art. 109, V, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Observem que houve outra causa interruptiva da prescrição, qual seja, a publicação da sentença, conforme art. 117, I, do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Por fim, a condenada recorreu da decisão, tendo sido publicado o acórdão em 17/11/2021, o qual reduziu a pena em concreto para 1 ano de reclusão. Logo, entre a publicação da sentença do juízo singular e o acórdão do tribunal (17/11/2018 - 17/11/2021), houve o transcurso de 3 anos. Considerando a pena final de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva (abstrato/concreto), justificando-se o gabarito A.
Bons estudos.
1 ano prescreve em 4.
Menor que 1 ano que prescreve em 3.
Análise da prescrição
1. Entre a data do fato (17/11/2011) e o recebimento da denúncia (17/11/2015):
A pena final foi de 1 ano, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos.
O intervalo entre o fato e o recebimento da denúncia foi de 4 anos, exatamente no limite do prazo.
Conclusão: Não houve prescrição neste período.
2. Entre o recebimento da denúncia (17/11/2015) e a sentença (17/11/2018):
O prazo também é de 4 anos, mas o intervalo foi de 3 anos.
Conclusão: Não houve prescrição neste período.
3. Entre a sentença (17/11/2018) e o acórdão (17/11/2021):
Neste período, o processo estava em andamento e não se aplica a prescrição retroativa, pois não há trânsito em julgado para ambas as partes.
Conclusão: Não houve prescrição.
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