A falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pess...
GABARITO: CERTO.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Diferente do art.50, CC, que adota TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o art.28, §5º, CDC, adota a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ou seja, basta a insolvência da pessoa jurídica, independente de desvio ou confusão patrimonial.
OBS: art.28, §5º, CDC --> por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz pode decretar a desconsideração de ofício.
OBS¹: A desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma nova modalidade de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS com o advento do CPC/2015.
Teorias de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica - As teorias são divididas levando em consideração a quantidade (maior ou menos) de requisitos para que haja a desconsideração. São estas as teorias:
- Teoria Maior - A desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao
credor. Essa é a teoria do CC;
- Teoria Menor - A desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/98 (crimes ambientais) e, supostamente, pelo art. 28 do CDC.
Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.
A resposta encontra-se na leitura do caput e paragráfo 5.
CDC - Art. 28. O juiz poderá DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades INTEGRANTES dos grupos SOCIETÁRIOS e as sociedades CONTROLADAS, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades CONSORCIADAS são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades COLIGADAS só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 28 do CDC = rol NÃO taxativo.
§ 5º = NÃO precisa provar.
“No direito do consumidor (art. 28, § 5.º), e também no direito ambiental (art. 4.º da Lei 9.605/1998), contudo, adota-se a teoria menor da desconsideração: basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ao meio ambiente. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça no emblemático julgamento do caso da explosão do Shopping Center de Osasco:
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (...) A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos (grifou-se)”
Trecho de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” iBooks.
Este material pode estar protegido por copyright.
A falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrente de má administração, assim como a hipótese de a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores poderão ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, conforme preceitua a Lei n. 8.078/98
DISSERTE SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
o direito do consumidor (art. 28, § 5.º), e também no direito ambiental (art. 4.º da Lei 9.605/1998), contudo, adota-se a teoria menor da desconsideração: basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ao meio ambiente. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça no emblemático julgamento do caso da explosão do Shopping Center de Osasco:
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (...) A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos (grifou-se)”
Trecho de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” iBooks.
Este material pode estar protegido por copyright.
A teoria adotada e a MENOR. Direito do consumidor e direito ambiental.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
TEORIA MENOR da desconsideração.
art 28 CDC, caput e parágrafo 5⁰A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
decorrente de má administração, assim como a hipótese de a personalidade da pessoa
jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores poderão ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade, conforme preceitua a Lei n. 8.078/90.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.