Assinale a premissa verdadeira.
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão requer o reconhecimento de uma premissa verdadeira dentro do contexto dos Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), focando em aspectos processuais importantes para a atuação do Juiz de Direito. Aqui, abordamos como o ECA disciplina os procedimentos relativos à representação de adolescentes e a atuação do Ministério Público e da autoridade judiciária.
Legislação Aplicável:
A alternativa correta está fundamentada no artigo 181, §2º do ECA, que trata da possibilidade de o Ministério Público oferecer remissão, sem homologação imediata pela autoridade judiciária. Este artigo também prevê procedimentos no caso de discordância entre o Ministério Público e o Judiciário.
Explicação do Tema Central:
O tema central é o procedimento de remissão e o papel do Ministério Público no processo de representação de um adolescente. É crucial compreender a dinâmica entre o Ministério Público e a autoridade judiciária, especialmente em casos de discordância quanto à remissão e arquivamento.
Exemplo Prático:
Considere um caso em que o Ministério Público oferece uma remissão a um adolescente acusado de um ato infracional. Se o juiz discordar da remissão, ele deve remeter os autos ao Procurador-Geral da Justiça. O Procurador pode optar por manter a remissão, designar outro promotor para oferecer representação, ou ratificar o arquivamento. Este fluxo é crucial para assegurar o devido processo legal.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é a correta pois reflete exatamente o procedimento legal estabelecido no ECA. Quando a autoridade judiciária discorda da remissão proposta pelo Ministério Público, não é obrigada a homologá-la imediatamente. Deve proceder conforme o artigo 181, §2º, encaminhando ao Procurador-Geral para as devidas providências, garantindo assim a avaliação adequada e justa do caso.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta. O prazo para a conclusão do procedimento, segundo o ECA, é de até 45 dias e não 30 dias, conforme o artigo 183.
B - Incorreta. A representação não exige prova pré-constituída da autoria e materialidade, mas sim indícios suficientes, conforme a jurisprudência e o contexto processual do ECA.
C - Incorreta. A ausência do defensor não necessariamente determina o adiamento, mas sim a necessidade de nomeação de um defensor dativo ou a remarcação do ato, considerando a essencialidade da defesa técnica.
D - Incorreta. A falta de intervenção do Ministério Público pode sim gerar nulidade, mas a questão afirma a possibilidade de ratificação posterior em qualquer circunstância, o que não é correto, pois depende do contexto e da fase processual.
Ao resolver questões como essa, atente-se aos detalhes legislativos e possíveis pegadinhas, como prazos ou presunções equivocadas sobre o papel dos agentes jurídicos.
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Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Olá amigos:
Vejam:
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Remissão pré-processual é atribuição do MP
A remissão pré-processual é atribuição legítima do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo.
O juiz não era parte do acordo e não poderia oferecer ou alterar a remissão, como forma de exclusão do processo, pois a titularidade da representação por ato infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e política de proteção às crianças e aos adolescentes.
O que o juiz deveria ter feito por discordar da proposta?
Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:
a) poderia oferecer a representação;
b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou
c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.
Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Apenas a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de procedimento judicial.
Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html#more
Lei 8.069/1990 (ECA)
GABARITO: E
A) ERRADO. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
B) ERRADO. Art. 182, §2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
C) ERRADO. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
D) ERRADO. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
E) CORRETA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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