Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obri...

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Q308465 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança do idoso, no caso de entidades filantrópicas, de participação que não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.
Alternativas

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Gabarito: CERTO

1. Tema Jurídico e Legislação

A questão aborda a política de atendimento à pessoa idosa, especificamente sobre entidades de longa permanência (como asilos e casas-lares) e a obrigatoriedade contratual, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

O fundamento para a resposta está no Art. 35 do Estatuto do Idoso:

"Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 2º ...não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa."

2. Tema Central e Conhecimentos Necessários

A questão exige interpretar a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços entre a entidade e o idoso, além dos limites de participação financeira desse idoso, caso a instituição seja filantrópica.

3. Exemplo Prático

Imagine uma idosa com benefício de R$ 2.000,00 que reside em uma casa-lar filantrópica. A cobrança mensal pela instituição não pode ultrapassar R$ 1.400,00 (70%). O contrato de prestação de serviços deve detalhar obrigações, direitos, custos e garantias da relação.

4. Justificativa da Alternativa Correta

A assertiva está literal e integralmente de acordo com o texto do Art. 35 e §§ do Estatuto. Ela reproduz corretamente a obrigatoriedade do contrato e o limite de até 70% como teto de participação em caso de cobrança.

5. Jurisprudência e Doutrina

O TJ-RS já afirmou, em diversas decisões (ex: Recurso nº 50011489120258219000), que o custeio não pode ultrapassar tal percentual. Rizzatto Nunes (Comentários ao Estatuto do Idoso) reforça esse entendimento, afirmando ser “garantia de dignidade e subsistência mínima ao idoso”.

6. Atenção a Pegadinhas

Observe sempre termos como “todas” (abrangência do comando legal) e “não poderá exceder” no limite percentual, pois qualquer diferença nisso invalidaria a alternativa.

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Comentários

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A questão cobrou o texto do art. 35 do Estatuto do Idoso:

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

  Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

GABA C

A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:

Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança do idoso, no caso de entidades filantrópicas, de participação que não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.

Item Verdadeiro! As entidades de longa permanência ou casalar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com o idoso abrigado e no caso de entidades filantrópicas a participação não pode exercer a 70% do benefício ou assistência social percebido pelo idoso. Inteligência do art. 35, §§ 1º e 2º do Estatuto do Idoso:

 Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

  § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

Gabarito: Certo.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.

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