Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obri...
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Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
1. Tema Jurídico e Legislação
A questão aborda a política de atendimento à pessoa idosa, especificamente sobre entidades de longa permanência (como asilos e casas-lares) e a obrigatoriedade contratual, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
O fundamento para a resposta está no Art. 35 do Estatuto do Idoso:
"Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 2º ...não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa."
2. Tema Central e Conhecimentos Necessários
A questão exige interpretar a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços entre a entidade e o idoso, além dos limites de participação financeira desse idoso, caso a instituição seja filantrópica.
3. Exemplo Prático
Imagine uma idosa com benefício de R$ 2.000,00 que reside em uma casa-lar filantrópica. A cobrança mensal pela instituição não pode ultrapassar R$ 1.400,00 (70%). O contrato de prestação de serviços deve detalhar obrigações, direitos, custos e garantias da relação.
4. Justificativa da Alternativa Correta
A assertiva está literal e integralmente de acordo com o texto do Art. 35 e §§ do Estatuto. Ela reproduz corretamente a obrigatoriedade do contrato e o limite de até 70% como teto de participação em caso de cobrança.
5. Jurisprudência e Doutrina
O TJ-RS já afirmou, em diversas decisões (ex: Recurso nº 50011489120258219000), que o custeio não pode ultrapassar tal percentual. Rizzatto Nunes (Comentários ao Estatuto do Idoso) reforça esse entendimento, afirmando ser “garantia de dignidade e subsistência mínima ao idoso”.
6. Atenção a Pegadinhas
Observe sempre termos como “todas” (abrangência do comando legal) e “não poderá exceder” no limite percentual, pois qualquer diferença nisso invalidaria a alternativa.
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
GABA C
A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:
Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança do idoso, no caso de entidades filantrópicas, de participação que não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.
Item Verdadeiro! As entidades de longa permanência ou casalar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com o idoso abrigado e no caso de entidades filantrópicas a participação não pode exercer a 70% do benefício ou assistência social percebido pelo idoso. Inteligência do art. 35, §§ 1º e 2º do Estatuto do Idoso:
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Gabarito: Certo.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
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