Nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, para dirimir...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a organização do Poder Judiciário no âmbito estadual, focalizando a competência para dirimir conflitos fundiários após a Emenda Constitucional nº 45/2004. O conhecimento central exigido é a assimilação das mudanças constitucionais voltadas à especialização das varas em matérias agrárias.
Legislação Aplicável: O ponto-chave está na Constituição Federal, Art. 126, § 1º:
“Os Tribunais de Justiça proporão a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.”
Explicação do Tema: Com a EC 45/2004, buscou-se especializar o julgamento de conflitos fundiários, visando maior eficiência, qualidade e justiça na solução das lides agrárias. O texto constitucional atribui ao Tribunal de Justiça o papel de propor a criação destas varas, prestigiando a atuação jurisdicional com expertise temática.
Exemplo Prático: Imagine uma disputa entre trabalhadores rurais e um grande proprietário sobre a regularização de posse de terras. Se o estado já possui uma vara especializada agrária, este juízo tem competência exclusiva para processar e julgar o tema, proporcionando decisões mais técnicas e céleres.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
A alternativa C está correta pois replica exatamente o comando constitucional. A Constituição, ao prever a criação de varas especializadas para questões agrárias, enfatiza a importância da especialização judicial nesta matéria, o que vem sendo enfatizado também pela doutrina de José Afonso da Silva: “A competência dos Tribunais de Justiça para propor a criação de varas especializadas em questões agrárias é inquestionável, conforme a reforma introduzida pela EC 45.”
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Fala em designação de juízes de entrância especial, o que não encontra respaldo na Constituição. A norma trata de varas especializadas, não de entrâncias ou juízes específicos.
- B: Afastar o juiz do local do litígio não é exigência nem compromete, por si só, imparcialidade ou eficiência, sendo argumento artificial e sem base normativa.
- D: Não cabe ao STJ criar turmas especializadas para matéria agrária, pois a especialização é determinada em âmbito estadual pelo TJ, conforme Constituição.
- E: Veda expressamente a criação de vara ou entrância com competência exclusiva agrária, contrariando frontalmente o art. 126, § 1º, CF/88.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “entrância especial”, “afastamento do juiz” ou competências do STJ; todas desviam da literalidade constitucional.
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Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A Justiça Agrária no Brasil veio para implementar o que se denomina Reforma e Política Agrária.
Não é uma questão nova e foi até discutida pelo Constituinte Originário de 88, no entanto, apenas em 2004 teve corpo Constitucional.
Bons estudos!
gabarito: C
CF: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio
Em regra, os Juízes devem estar próximos da área do litígio
Facilita a produção da prova e o contato com os fatos
Abraços
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