Nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, para dirimir...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30924 Direito Constitucional
Nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, para dirimir conflitos fundiários é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a organização do Poder Judiciário no âmbito estadual, focalizando a competência para dirimir conflitos fundiários após a Emenda Constitucional nº 45/2004. O conhecimento central exigido é a assimilação das mudanças constitucionais voltadas à especialização das varas em matérias agrárias.

Legislação Aplicável: O ponto-chave está na Constituição Federal, Art. 126, § 1º:
“Os Tribunais de Justiça proporão a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.”

Explicação do Tema: Com a EC 45/2004, buscou-se especializar o julgamento de conflitos fundiários, visando maior eficiência, qualidade e justiça na solução das lides agrárias. O texto constitucional atribui ao Tribunal de Justiça o papel de propor a criação destas varas, prestigiando a atuação jurisdicional com expertise temática.

Exemplo Prático: Imagine uma disputa entre trabalhadores rurais e um grande proprietário sobre a regularização de posse de terras. Se o estado já possui uma vara especializada agrária, este juízo tem competência exclusiva para processar e julgar o tema, proporcionando decisões mais técnicas e céleres.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
A alternativa C está correta pois replica exatamente o comando constitucional. A Constituição, ao prever a criação de varas especializadas para questões agrárias, enfatiza a importância da especialização judicial nesta matéria, o que vem sendo enfatizado também pela doutrina de José Afonso da Silva: “A competência dos Tribunais de Justiça para propor a criação de varas especializadas em questões agrárias é inquestionável, conforme a reforma introduzida pela EC 45.”

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Fala em designação de juízes de entrância especial, o que não encontra respaldo na Constituição. A norma trata de varas especializadas, não de entrâncias ou juízes específicos.
  • B: Afastar o juiz do local do litígio não é exigência nem compromete, por si só, imparcialidade ou eficiência, sendo argumento artificial e sem base normativa.
  • D: Não cabe ao STJ criar turmas especializadas para matéria agrária, pois a especialização é determinada em âmbito estadual pelo TJ, conforme Constituição.
  • E: Veda expressamente a criação de vara ou entrância com competência exclusiva agrária, contrariando frontalmente o art. 126, § 1º, CF/88.

Pegadinhas: Cuidado com expressões como “entrância especial”, “afastamento do juiz” ou competências do STJ; todas desviam da literalidade constitucional.

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CFRB/88Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

A Justiça Agrária no Brasil veio para implementar o que se denomina Reforma e Política Agrária.

Não é uma questão nova e foi até discutida pelo Constituinte Originário de 88, no entanto, apenas em 2004 teve corpo Constitucional.

 

Eu diria, ou melhor, digo, MUITO CUIDADO com os comentários do Klaus Serra!

Bons estudos!

gabarito: C

CF: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio


 

Em regra, os Juízes devem estar próximos da área do litígio

Facilita a produção da prova e o contato com os fatos

Abraços

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