Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos adminis...
Gab. C.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, no exame de um processo submetido à sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público por entendê-lo incostitucional (controle incidental).
(Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, página 521).
Certo
Para tanto, incumbe às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos, da legalidade das aposentadorias e pensões, das representações ou denúncias, competindo-lhes, ainda: assinar prazo para que o órgão ou entidade estatal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e sustar o ato, se não atendidas (art. 71, II, III, IX e X da CF).
Súmula STF 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.".
Art 71 da CF
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Está errada a resposta. Julgar não é o mesmo que apreciar. O TC aprecia, quem julga é o Poder Legislativo, que poderá derrubar o parecer prévio por 2/3 dos seus membros.
Galera, em determinados casos os Tribunais de Contas julgam sim
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Súmula 347 STF - "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuiçoões, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público"
Segundo o livro de súmulas do Dizer o Direito, há uma polêmica quanto a validade dessa súmula, prevalecendo, na doutrina, que a súmula permanece válida. Entretanto (continua o livro) o Min. Gilmar Mendes já se manifestou contrário a subsistência do enunciado, ao proferir decisão monocrática no MS 25.888, em março de 2006.
Aguardemos uma decisão em plenário para dizer se a súmula está realmente superada ou ainda permanece válida.
Abraços
A resposta da Lyssa Sabath tá ótima...
Apreciar não é sinônimo de julgar.Gabarito Certo.
Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Em outras palavras, o Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade, isto é, não exerce controle abstrato, com efeitos erga omnes, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário. Por fim, vale mencionar que a competência dos Tribunais de Contas para apreciarem a constitucionalidade de leis e atos normativos não afasta o reexame da matéria pelo Poder Judiciário.
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Inicialmente discordei do gabarito, todavia, após uma análise mais tranquila, pude comprovar, diante do excerto acima, que nos casos de julgamento das contas dos administradores sujeitos ao controle do TC, este poderá apreciar a constitucionalidade da norma no caso concreto (controle difuso), como afirma o enunciado da questão.
Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Essa súmula é muito antiga e extremamente questionável (pós cf/88).
Questão desatualizada! Gabarito alterado:
https://www.n3w5.com.br/economia/2018/02/tcu-nao-pode-fazer-controle-de-constitucionalidade
O Tribunal de Contas da União – TCU não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Este é o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, em mandado de segurança analisado. Para o ministro, embora os tribunais de contas estejam autorizados a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”, embasados pela Súmula nº 347 do STF, a “subsistência” do verbete foi comprometida com a promulgação da Constituição, em 1988.
A decisão monocrática foi proferida em dezembro de 2017. A Súmula 347 é de 1967. Para justificar a decisão, Alexandre de Moraes cita tese defendida por ele no livro Direito Constitucional.
“O exercício dessa competência jurisdicional pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ acarretaria triplo desrespeito ao texto maior, atentando tanto contra o Poder Legislativo, quanto contra as próprias competências jurisdicionais do Judiciário e as competências privativas de nossa Corte Suprema”, diz a obra.
Questão desatualizada. TCU não pode deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional.
Aprecia as do P.R.
Julga a dos Administradores.
Súmula STF 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.".
Entre julgar e apreciar há uma grande diferença!
Correto !
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;]
Súmula 347 STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
• Aprovada em 13/12/1963.
• Há polêmica se ela permanece ou não válida.
• O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:
“Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
(...)
Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)
O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2019