Assinale a alternativa correta. Considera-se Alienação Pare...
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Comentário sobre a questão – Tema: Alienação Parental
Interpretação e legislação aplicada:
O tema central da questão é alienação parental, conceito regulamentado pela Lei nº 12.318/2010, especialmente em seu art. 2º. A legislação define como alienação parental qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida para que repudie um dos genitores ou sofra prejuízo em sua relação afetiva.
Lei nº 12.318/2010, art. 2º: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade (...)"
Análise das alternativas:
Alternativa A [CORRETA]: Descreve exatamente o conceito legal, mencionando a interferência na formação psicológica praticada por um dos genitores – conduta típica de alienação parental. Pode-se citar, como exemplo prático, quando um genitor fala mal do outro reiteradamente à criança, levando-a a rejeitá-lo.
Alternativa B: Corrigir erros faz parte do poder familiar e educação, não é alienação parental. Basta que não haja prejuízo à convivência ou ao vínculo afetivo.
Alternativa C: Errada, pois a lei reconhece que avós, guardiões ou qualquer pessoa sob cuja autoridade esteja a criança também podem praticar alienação parental.
Alternativa D: Incorreta, pois justamente se os avós desqualificam um dos genitores essa conduta pode, sim, ser considerada alienação parental (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Alternativa E: Equivocada, pois omitir informações relevantes ao outro genitor é, sim, uma das formas típicas de alienação parental elencada no art. 2º, parágrafo único, VI, da lei citada.
Jurisprudência:
O STJ já decidiu que a prática de alienação parental pode acarretar mudanças de guarda em prol do melhor interesse da criança (REsp 1.251.000/SP).
Doutrina:
Maria Berenice Dias destaca a alienação parental como abuso emocional, ressaltando a necessidade de intervenção judicial para preservar o desenvolvimento saudável do menor.
Dica de prova: Atenção aos sujeitos que podem praticar alienação parental além dos genitores! Não caia em pegadinhas limitadoras.
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Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
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