O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento...
A resposta desta questão exige o conhecimento sistematizados da "lei seca" e o dispositivo do CPC/2015 que expressamente respeita as disposições de competência a que aludem a LACP, o CDC e o ECRIAD é o art. 44, a saber:
"Art. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."
Resposta: GABARITO CORRETO.
Fiquei na dúvida, ao meu ver, a questão estaria errada porque ao se referir à competência do ECA fala em local da ação ou da omissão, quando conform o art. 147, seria primiero o domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta dos mesmos, no lugar onde se encontre a criança ou adolescente. O local da ação omissão constitui regra apenas quando seja para apurar ato infracional. Se alguém puder ajudar...
LACP - Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 147. A competência será determinada:
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Elisa: vide art. 209 do ECA!
Art. 1046, § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Comentário: Código de Defesa do Consumidor passou a ser conhecido como microssistema processual coletivo porque criou conceitos para os institutos dos direitos coletivos e criou regras gerais para execução das ações coletivas, independentemente do procedimento adotado (mandado de segurança coletivo, ação civil pública e outras).
lembrando que o Estatuto do Idoso traz o foro da competência do domicílio do idoso (art. 80).
Questão inteligente
Elisa,
essa "competência do local da ação ou omissão" também me matou, afinal, pois só vale p processos de ato infracional. A questão era de processo civil, né?
Se a criança viaja com os pais para comarca longe do domicílio deles e eles deixam ela ser abusada por um terceiro, a competência da ação civil será no foro do domicílio dos pais, e não no foro do local da ação/omissão. Aff!
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção
GABARITO: CERTO.
CPC: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 209 do ECA. As ações previstas neste Capítulo (Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos) serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Vamos lá, pessoal!
Uma relevante crítica feita pela doutrina nacional em relação ao Novo CPC é a de que, apesar de muitas vezes tangenciar a matéria de processo coletivo, absteve-se de bem delinear os seus contornos. Neste sentido, de Hugo Nigro Mazzilli (28ª edição):
“(...) Cedendo à opção política de não cuidar do processo coletivo senão reflexamente em incidentes esparsos, nasceu obsoleto, fadado a remendos, e a ser refeito em pouco tempo, pois só tangenciou, sem enfrentar cabalmente, a maior de todas as razões para reformar o CPC de 1973 (...)”
Deste modo, ainda temos que ter ciência dos dispositivos dos diversos diplomas legais:
Lei 7347
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
CDC
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
ECA
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Força, foco e fé!
Contribuindo com o comentário dos colegas:
CPC, Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Gabarito: Certo.
RESUMINDO
· Lei de Ação Civil Pública - competência do local do dano (COMPETÊNCIAL FUNCIONAL = ABSOLUTA)
· CDC - competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais
· ECA - competência do local da ação ou omissão
· ESTATUTO DO IDOSO (art. 80) - foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
A título de complementação...
"Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, nesta quinta-feira (8/4), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica