Sobre a execução no processo do trabalho, de acordo com o p...

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Q4273048 Direito Processual do Trabalho
Sobre a execução no processo do trabalho, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, analise as alternativas abaixo, classifique-as em Verdadeiras (V) ou Falsas (F) e, em seguida, responda ao questionamento:

(__)É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
(__)A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, quando observada a demora em sua promoção.
(__)Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(__)A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
(__)A atualização do crédito devido à Previdência Social observará estritamente os critérios estabelecidos na sentença exequenda. 

Assinale a alternativa que aponta CORRETAMENTE a sequência:
Alternativas

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Alternativa A: V - F - V - V - F

Análise item a item (arts. 877 a 879 da CLT):

• I – Verdadeira. Reproduz literalmente o art. 877: é competente para a execução o Juiz ou Presidente do Tribunal que conciliou ou julgou originariamente o dissídio.

• II – Falsa. O art. 878, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado — e não por “demora em sua promoção” (critério que era o da redação antiga, hoje superado).

• III – Verdadeira. Reproduz o art. 879, caput: sendo ilíquida a sentença, a liquidação se fará por cálculo, arbitramento ou artigos.

• IV – Verdadeira. Corresponde ao art. 879, §1º-A: a liquidação abrange também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

• V – Falsa. O art. 879, §4º determina que a atualização do crédito devido à Previdência Social observe os critérios da legislação previdenciária, e não os critérios estabelecidos na sentença exequenda.

CLT Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

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(V) Verdadeira

Art. 877 da CLT — "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio."

(F) Falsa

Art. 878 da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017) — "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."

A execução de ofício não ocorre em razão de "demora na promoção", mas sim restritamente quando a parte atua sem advogado (jus postulandi).

(V) Verdadeira

Art. 879, caput, da CLT — "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos."

(V) Verdadeira

Art. 879, § 1º-A, da CLT — "A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas."

(F) Falsa

Art. 879, § 4º, da CLT — "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."

A atualização do crédito previdenciário segue a legislação previdenciária e não estritamente os critérios da sentença exequenda

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