Sobre a execução no processo do trabalho, de acordo com o p...
(__)É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
(__)A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, quando observada a demora em sua promoção.
(__)Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(__)A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
(__)A atualização do crédito devido à Previdência Social observará estritamente os critérios estabelecidos na sentença exequenda.
Assinale a alternativa que aponta CORRETAMENTE a sequência:
Comentários
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Alternativa A: V - F - V - V - F
Análise item a item (arts. 877 a 879 da CLT):
• I – Verdadeira. Reproduz literalmente o art. 877: é competente para a execução o Juiz ou Presidente do Tribunal que conciliou ou julgou originariamente o dissídio.
• II – Falsa. O art. 878, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado — e não por “demora em sua promoção” (critério que era o da redação antiga, hoje superado).
• III – Verdadeira. Reproduz o art. 879, caput: sendo ilíquida a sentença, a liquidação se fará por cálculo, arbitramento ou artigos.
• IV – Verdadeira. Corresponde ao art. 879, §1º-A: a liquidação abrange também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
• V – Falsa. O art. 879, §4º determina que a atualização do crédito devido à Previdência Social observe os critérios da legislação previdenciária, e não os critérios estabelecidos na sentença exequenda.
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