Jonas, executado na Justiça do Trabalho, reclamou com você, ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038397 Direito Processual do Trabalho
Jonas, executado na Justiça do Trabalho, reclamou com você, na condição de advogado(a), porque um Oficial de Justiça chegou à residência dele, em uma quinta-feira, dia útil, às 5h30, com ordem judicial para penhorar o seu imóvel, sendo certo que o mandado de penhora não continha nenhuma previsão de excepcionalidade.
A revolta do executado reside no horário de chegada do Oficial de Justiça à sua residência, o que o obrigou a acordar muito cedo, o mesmo valendo para sua esposa.
Sobre os fatos apresentados, considerando o previsto na CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CLT, art. 770, caput: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas." Como a diligência do oficial de justiça ocorreu em dia útil, mas às 5h30, sem previsão excepcional no mandado, o ato foi praticado antes do horário legal, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Horário dos atos processuais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega exatamente o que a CLT afirma. O art. 770, caput, prevê expressamente o horário dos atos processuais: dias úteis, das 6h às 20h. Logo, não procede dizer que a lei não prevê horário.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente a regra expressa da CLT: em dia útil, o ato processual só pode ser realizado a partir das 6 horas. Como a penhora foi tentada às 5h30, houve atuação fora da faixa horária legal prevista no art. 770, caput, da CLT. Por isso, está certo afirmar que o oficial somente poderia realizar o ato a partir das 6h.
C
Errada
Está errada porque altera o marco inicial fixado em lei. O art. 770, caput, da CLT estabelece início às 6h, e não às 7h. O vício da alternativa está no horário indicado, embora acerte ao reconhecer a irregularidade.
D
Errada
Está errada porque tenta afastar uma regra legal expressa por raciocínio analógico incompatível com o texto normativo decisivo. A questão se resolve pelo art. 770, caput, da CLT, que disciplina diretamente o horário dos atos em dias úteis e não autoriza diligência às 5h30.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o horário inicial legal de 6h por 7h e tentar ignorar a regra expressa da CLT por um raciocínio analógico.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer horário de diligência, confira primeiro a literalidade do art. 770, caput, da CLT: dias úteis, das 6h às 20h.
  • Se o enunciado informar horário anterior a 6h ou posterior a 20h, confronte diretamente com a regra legal antes de considerar qualquer outro argumento.
  • Não aceite alternativa que alegue omissão legal sobre horário se a própria CLT traz disciplina expressa.
  • Desconfie de alternativas que tentem resolver por analogia quando o dispositivo legal já regula exatamente a situação.

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Comentários

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A CLT determina que os atos processuais devem ocorrer:

- em dias úteis

- entre 6h e 20h.

CLT, art. 770:

Os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

A alternativa correta é a B.

A CLT estabelece que os atos processuais devem ser praticados entre 6h e 20h, salvo autorização judicial. Como o oficial de justiça realizou o ato às 5h30, fora do horário permitido, a diligência é irregular.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A: há sim previsão legal de horário para atos processuais;
  • C: o horário correto não é a partir de 7h, mas sim 6h;
  • D: atos não podem ser realizados em qualquer horário sem observância da regra legal ou autorização judicial.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL - SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o juízo entender necessário;

II - Em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2 Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

GABARITO "B"

GABARITO DA BANCA: B – O Oficial de Justiça somente poderia realizar o ato a partir das 6 horas.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • horário para prática dos atos processuais;
  • execução trabalhista;
  • diligência de Oficial de Justiça;
  • regras da CLT.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA?

A CLT estabelece que os atos processuais podem ser realizados:

➡ das 6 horas às 20 horas em dias úteis.

No caso:

  • o Oficial chegou às 5h30;
  • portanto, antes do horário legal permitido.

Assim:

➡ o procedimento foi irregular.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A CLT prevê expressamente horário para prática dos atos processuais.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A banca aplicou literalmente a regra celetista:

➡ início permitido às 6h,

e não às 7h.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A possibilidade excepcional de atos em domingos ou feriados não elimina o limite legal de horário.

Além disso, a questão informou que não havia autorização excepcional.

RESUMO PARA PROVA

CLT:

  • atos processuais:
  • entre 6h e 20h.

Antes das 6h:

  • ato irregular,
  • salvo autorização excepcional.

Valdecir Bagattoli

Comentário: Gabarito letra B.

Essa questão de Direito Processual do Trabalho aborda as regras de "tempo dos atos processuais". A FGV gosta de testar os limites da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) frente ao Código de Processo Civil (CPC), pois há pequenas diferenças que podem confundir o candidato.

O ponto central aqui é o conflito entre a necessidade de efetividade da execução e a proteção ao domicílio e ao descanso do executado.

O Horário dos Atos Processuais (Art. 770, CLT)

Diferente do que muitos pensam, o Oficial de Justiça não tem "carta branca" para bater à porta a qualquer hora, a menos que o juiz tenha autorizado expressamente a diligência com benefícios de horários especiais.

1. A Regra Geral

De acordo com o Art. 770 da CLT, os atos processuais devem ser realizados:

  • Dias: Úteis.
  • Horário: Das 6h às 20h.

2. A Diligência do Jonas

O Oficial de Justiça chegou às 5h30. Como o mandado não continha previsão de excepcionalidade (autorização para agir fora do horário comercial ou de madrugada), o ato foi irregular. O limite das 6h da manhã deve ser respeitado para garantir a integridade do domicílio.

Por que a Alternativa "B" é a correta?

A alternativa B aponta precisamente o erro: o Oficial de Justiça "queimou a largada" por apenas 30 minutos. Se ele tivesse esperado dar 6h00, a diligência seria perfeitamente válida, independentemente da "revolta" de Jonas ou de sua esposa terem que acordar cedo.

Por que as outras estão incorretas?

Alternativa A: A lei prevê, sim, horários específicos no Art. 770 da CLT.

Alternativa C: Tenta confundir o candidato com o horário de outros ramos do Direito ou com o senso comum. No processo do trabalho, o marco inicial é 6h, e não 7h.

Alternativa D: Esta é uma "pegadinha" sobre o Art. 770, parágrafo único. É verdade que a penhora pode ser realizada em domingos e feriados sem autorização do juiz (desde que respeitado o horário das 6h às 20h). O erro da alternativa é concluir que, se pode no domingo, pode em qualquer horário da madrugada. O dia é flexível, mas o intervalo das 6h às 20h é a regra rígida para proteção da intimidade.

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