Jonas, executado na Justiça do Trabalho, reclamou com você, ...
A revolta do executado reside no horário de chegada do Oficial de Justiça à sua residência, o que o obrigou a acordar muito cedo, o mesmo valendo para sua esposa.
Sobre os fatos apresentados, considerando o previsto na CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CLT, art. 770, caput: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas." Como a diligência do oficial de justiça ocorreu em dia útil, mas às 5h30, sem previsão excepcional no mandado, o ato foi praticado antes do horário legal, o que torna correta a alternativa B.
- Quando a questão trouxer horário de diligência, confira primeiro a literalidade do art. 770, caput, da CLT: dias úteis, das 6h às 20h.
- Se o enunciado informar horário anterior a 6h ou posterior a 20h, confronte diretamente com a regra legal antes de considerar qualquer outro argumento.
- Não aceite alternativa que alegue omissão legal sobre horário se a própria CLT traz disciplina expressa.
- Desconfie de alternativas que tentem resolver por analogia quando o dispositivo legal já regula exatamente a situação.
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Comentários
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A CLT determina que os atos processuais devem ocorrer:
- em dias úteis
- entre 6h e 20h.
CLT, art. 770:
Os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
A alternativa correta é a B.
A CLT estabelece que os atos processuais devem ser praticados entre 6h e 20h, salvo autorização judicial. Como o oficial de justiça realizou o ato às 5h30, fora do horário permitido, a diligência é irregular.
As demais alternativas estão incorretas porque:
- A: há sim previsão legal de horário para atos processuais;
- C: o horário correto não é a partir de 7h, mas sim 6h;
- D: atos não podem ser realizados em qualquer horário sem observância da regra legal ou autorização judicial.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL - SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o juízo entender necessário;
II - Em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2 Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
GABARITO "B"
GABARITO DA BANCA: B – O Oficial de Justiça somente poderia realizar o ato a partir das 6 horas.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- horário para prática dos atos processuais;
- execução trabalhista;
- diligência de Oficial de Justiça;
- regras da CLT.
POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA?
A CLT estabelece que os atos processuais podem ser realizados:
➡ das 6 horas às 20 horas em dias úteis.
No caso:
- o Oficial chegou às 5h30;
- portanto, antes do horário legal permitido.
Assim:
➡ o procedimento foi irregular.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
A CLT prevê expressamente horário para prática dos atos processuais.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A banca aplicou literalmente a regra celetista:
➡ início permitido às 6h,
e não às 7h.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
A possibilidade excepcional de atos em domingos ou feriados não elimina o limite legal de horário.
Além disso, a questão informou que não havia autorização excepcional.
RESUMO PARA PROVA
CLT:
- atos processuais:
- entre 6h e 20h.
Antes das 6h:
- ato irregular,
- salvo autorização excepcional.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra B.
Essa questão de Direito Processual do Trabalho aborda as regras de "tempo dos atos processuais". A FGV gosta de testar os limites da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) frente ao Código de Processo Civil (CPC), pois há pequenas diferenças que podem confundir o candidato.
O ponto central aqui é o conflito entre a necessidade de efetividade da execução e a proteção ao domicílio e ao descanso do executado.
O Horário dos Atos Processuais (Art. 770, CLT)
Diferente do que muitos pensam, o Oficial de Justiça não tem "carta branca" para bater à porta a qualquer hora, a menos que o juiz tenha autorizado expressamente a diligência com benefícios de horários especiais.
1. A Regra Geral
De acordo com o Art. 770 da CLT, os atos processuais devem ser realizados:
- Dias: Úteis.
- Horário: Das 6h às 20h.
2. A Diligência do Jonas
O Oficial de Justiça chegou às 5h30. Como o mandado não continha previsão de excepcionalidade (autorização para agir fora do horário comercial ou de madrugada), o ato foi irregular. O limite das 6h da manhã deve ser respeitado para garantir a integridade do domicílio.
Por que a Alternativa "B" é a correta?
A alternativa B aponta precisamente o erro: o Oficial de Justiça "queimou a largada" por apenas 30 minutos. Se ele tivesse esperado dar 6h00, a diligência seria perfeitamente válida, independentemente da "revolta" de Jonas ou de sua esposa terem que acordar cedo.
Por que as outras estão incorretas?
Alternativa A: A lei prevê, sim, horários específicos no Art. 770 da CLT.
Alternativa C: Tenta confundir o candidato com o horário de outros ramos do Direito ou com o senso comum. No processo do trabalho, o marco inicial é 6h, e não 7h.
Alternativa D: Esta é uma "pegadinha" sobre o Art. 770, parágrafo único. É verdade que a penhora pode ser realizada em domingos e feriados sem autorização do juiz (desde que respeitado o horário das 6h às 20h). O erro da alternativa é concluir que, se pode no domingo, pode em qualquer horário da madrugada. O dia é flexível, mas o intervalo das 6h às 20h é a regra rígida para proteção da intimidade.
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