O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (I...
I.Na fase de cognição, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, caberá recurso de imediato.
II.Na fase de execução, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
III.Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
IV.A instauração do incidente não suspenderá o processo
Assinale a alternativa que contém a opção CORRETA.
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IDPJ:
Recursos = na fase de cognição, não cabe recurso imediato; na execução, agravo de petição (independentemente de garantia do juízo); no tribunal, agravo interno.
A instauração suspende o processo, sem prejuízo de tutela de urgência cautelar.
Gaba A
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CLT
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (ITEM I)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (ITEM II)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (ITEM III)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (ITEM IV)
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@softlaw41
IDPJ na Justiça do Trabalho
Cognição = irrecorrível
Execução = Agravo de Petição
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I — INCORRETA: Na fase de cognição (conhecimento), a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o IDPJ não enseja recurso de imediato, em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias previsto no Art. 893, § 1º, da CLT. A matéria deverá ser impugnada posteriormente por meio de Recurso Ordinário em face da sentença definitiva.
II — CORRETA: De acordo com o Art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, quando a decisão interlocutória sobre o IDPJ for proferida na fase de execução, caberá Agravo de Petição, o qual pode ser interposto independentemente de garantia do juízo.
III — CORRETA: Conforme prevê o Art. 855-A, § 1º, inciso III, da CLT, se o incidente for instaurado originariamente no tribunal (por exemplo, em ação rescisória ou mandado de segurança) e a decisão for proferida monocraticamente pelo relator, caberá Agravo Interno para o órgão colegiado.
IV — INCORRETA: O Art. 855-A, § 2º, da CLT estabelece expressamente que a instauração do incidente suspenderá o processo (salvo na hipótese em que for requerida diretamente na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC), sem prejuízo da concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar.
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