A empresa Construir Engenharia S/A foi condenada em reclamação
trabalhista ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo em vista
que foi considerado inválido o acordo individual escrito de banco de
horas para a compensação de jornada no período de seis meses, sob o
fundamento de que a validade do banco de horas depende sempre de
negociação coletiva. Após a publicação do acórdão do respectivo TRT
que manteve a condenação, a reclamada interpôs recurso de revista
ao TST, sustentando violação literal do §5º, do art. 59 da CLT e,
também, divergência jurisprudencial comprovada. A Presidência do
TRT negou seguimento ao recurso, sob o único fundamento de
ausência de transcendência. Considerando as disposições legais sobre
o tema, o despacho denegatório do recurso de revista está
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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