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Q4275403 Direito Sanitário
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 80, de 11 de maio de 2006, disciplina o fracionamento de medicamentos. Com base exclusivamente nessa norma (sem considerar jurisprudência ou doutrina), analise as afirmativas a seguir:
I. O fracionamento de medicamentos é realizado pelo atendente, sem necessidade de supervisão do farmacêutico.
II. O fracionamento é feito a partir de embalagens desenvolvidas para essa finalidade, sob responsabilidade do farmacêutico.
III. A embalagem do medicamento fracionado deve conter o número do lote e a data de validade do produto.

Está CORRETO o que se afirma em: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A RDC Anvisa nº 80, de 11 de maio de 2006, art. 11, determina: "Art. 11. O fracionamento deve ser realizado sob a supervisão e responsabilidade do farmacêutico tecnicamente responsável pelo estabelecimento, observando-se as Boas Práticas para Fracionamento de Medicamentos, conforme estabelecido no Anexo I desta resolução." Como a afirmativa I dispensa essa supervisão, é falsa; consideradas as afirmativas II e III, a resposta é a alternativa D.

Tema central: Requisitos do fracionamento de medicamentos
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui I, que contraria a supervisão farmacêutica obrigatória do art. 11, e exclui II, apesar de os arts. 1º e 11 exigirem embalagem especialmente desenvolvida e responsabilidade do farmacêutico.
B
Errada
Exclui indevidamente III: o Anexo I, Parte II, item 4.8.4, VI, exige a indicação de lote e validade no rótulo da embalagem secundária para fracionados. Logo, II não é a única afirmativa verdadeira.
C
Errada
Exclui indevidamente II: a embalagem especialmente desenvolvida é prevista no art. 1º, e a responsabilidade farmacêutica é imposta pelo art. 11. Logo, III não é a única afirmativa verdadeira.
D
Certa
A alternativa D reúne os requisitos normativos efetivamente exigidos. A afirmativa II encontra fundamento no art. 1º, trecho inicial do caput, da RDC Anvisa nº 80/2006: "As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos a partir de embalagens especialmente desenvolvidas para essa finalidade", combinado com a responsabilidade farmacêutica imposta pelo art. 11. A afirmativa III é sustentada pelo Anexo I, Parte II, item 4.8.4, enunciado e inciso VI: "4.8.4 - Toda embalagem secundária para fracionados deve conter rótulo com os seguintes itens: VI - número(s) do(s) lote(s) ou partida(s) com a(s) data(s) de fabricação e data(s) de validade (mês/ano) do medicamento;". Assim, lote e validade são obrigatórios, embora não sejam as únicas informações exigidas no rótulo.
E
Errada
Inclui I, que dispensa a supervisão exigida pelo art. 11, e exclui III, embora lote e validade sejam informações obrigatórias segundo o Anexo I, Parte II, item 4.8.4, VI.
Pegadinha da questão
A falsidade de I está na dispensa de supervisão, não na necessidade de afirmar execução material exclusiva pelo farmacêutico. Além disso, III não se torna falsa por mencionar apenas parte das informações obrigatórias do rótulo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe execução material de supervisão e responsabilidade: o art. 11 exige estas últimas do farmacêutico tecnicamente responsável.
  • Verifique conjuntamente a embalagem especialmente desenvolvida para fracionamento e a responsabilidade farmacêutica, previstas nos arts. 1º e 11.
  • Na rotulagem, lote e validade são obrigatórios, mas não esgotam os dizeres exigidos; uma afirmativa não precisa enumerar todos eles para ser verdadeira.

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