A proteção do meio ambiente compete a todos os entes da fed...
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Os objetivos fundamentais comuns dos entes federativos estão previstos no art. 3º da LC n. 140/2011, in verbis:
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; (letra d)
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; (letra c)
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. (letra b)
Desse modo, as letras b, c e d compõe 3 dos 4 objetivos fundamentais previstos na lei.
Por outro lado, a letra "a" diz respeito a instrumento de cooperação institucional entre os entes federativos, previsto no art. 4º, II da mesma Lei. Vejamos:
Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ;
Assim, a única alternativa que não consiste em objetivo fundamental é a letra "a", porquanto, em verdade, é um instrumento para facilitar a cooperação entre os entes federativos.
Gab.: A
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