A execução, no processo civil, é o meio pelo qual o credor ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O art. 784, caput e inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;". Como a alternativa A classifica o instrumento descrito como judicial, contraria a norma e é a alternativa incorreta.
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;". A alternativa preserva a escolha do exequente entre os foros dos devedores com domicílios distintos, no âmbito da execução fundada em título extrajudicial.
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;". A alternativa reconhece a legitimidade passiva do novo devedor e mantém o requisito expresso do consentimento do credor.
- No instrumento de transação do art. 784, IV, confira a classificação legal: o título é extrajudicial, mesmo quando o referendo envolve conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
- Na escolha do foro entre vários devedores com domicílios diferentes, observe que o art. 781 disciplina a execução fundada em título extrajudicial.
- Na execução contra quem assumiu a obrigação, verifique a presença do consentimento do credor, exigido pelo art. 779, III.
- Na cumulação de execuções, confira conjuntamente o mesmo executado, a competência do mesmo juízo e o procedimento idêntico; os títulos podem ser diferentes.
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A O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal é um título executivo judicial.
é título extrajudicial
B Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente. art. 781, IV
C A execução pode ser promovida contra o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo. art. 779, III
D O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. art.780
Art. 784: São títulos executivos extrajudiciais: IV: o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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