Em seu Título VII, a Constituição Federal disciplina a orde...

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Q4273021 Direito Constitucional
Em seu Título VII, a Constituição Federal disciplina a ordem econômica, elencando princípios, políticas urbanas, agrícolas e fundiárias e de reforma agrária.

Tendo como base o Capítulo I do referido título (dos princípios gerais da atividade econômica), analise as alternativas e assinale a opção CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 174, § 3º, determina: “§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.” Como a alternativa B reproduz esse comando, está correta.

Tema central: Princípios gerais da atividade econômica
Análise das alternativas
A
Errada
A Constituição Federal, art. 170, caput, dispõe: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”. O inciso II prevê: “II - propriedade privada;”. Portanto, a alternativa erra ao apresentar a propriedade privada como fundamento, quando ela integra a enumeração de princípios, e ao substituir os fundamentos expressos — valorização do trabalho humano e livre iniciativa — por formulação distinta.
B
Certa
Na redação constitucional, a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros são aspectos que devem ser considerados no favorecimento estatal à organização cooperativa da atividade garimpeira.
C
Errada
A Constituição Federal, art. 175, caput, estabelece: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” A alternativa troca permissão por autorização, contrariando os regimes expressamente enunciados nesse dispositivo. Esse erro basta para invalidá-la, sem implicar proibição absoluta de autorização em toda disciplina constitucional ou setorial de serviços públicos.
D
Errada
A Constituição Federal, art. 170, inciso I, prevê: “I - soberania nacional;”. A alternativa substitui soberania nacional por independência nacional, o que já a torna incorreta, embora descreva corretamente a finalidade da ordem econômica. Além disso, a livre iniciativa está expressamente situada entre os fundamentos do caput, e não entre os itens da enumeração subsequente. Essa distinção textual não significa negar sua natureza principiológica em sentido amplo.
Pegadinha da questão
A banca mistura os fundamentos do caput com os princípios enumerados nos incisos do art. 170, conserva a finalidade correta em D para disfarçar a troca de soberania por independência nacional e, em C, substitui permissão por autorização.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 170, separe os fundamentos do caput — valorização do trabalho humano e livre iniciativa — dos princípios enumerados, como soberania nacional e propriedade privada.
  • Ao conferir o art. 175, verifique a expressão concessão ou permissão: autorização não integra essa fórmula constitucional.
  • No art. 174, § 3º, confira conjuntamente os três elementos: organização garimpeira em cooperativas, proteção ambiental e promoção econômico-social dos garimpeiros.

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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.      

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Gabarito: B

A - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

B - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...) § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

C - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

D - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

essa é só pra quem está com a lei seca em dias! leiam a CF! leiam a CF leiam a CF!

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