A sociedade empresária Alfa, Indústria de Alimentos Ltda., s...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363388 Direito Constitucional
A sociedade empresária Alfa, Indústria de Alimentos Ltda., sediada no Estado X, realizou uma venda interestadual de mercadorias para o Estado Y.
O setor fiscal da sociedade empresária busca compreender as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, no tocante ao tratamento da tributação sobre o consumo nessas operações.
Considerando as inovações da referida Emenda, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão trata das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo tributos antigos como ICMS e ISS. O Tema central é a competência para instituição, arrecadação e administração do novo imposto sobre o consumo, especialmente em operações interestaduais.

Fundamentação Legal

Veja o que dispõe a legislação recente:

Constituição Federal, Art. 156-A – “Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.”
Lei Complementar nº 214/2025, Art. 1º, I – “Ficam instituídos: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal (…)”
Lei Complementar nº 214/2025, Art. 1º, § 1º – “O IBS será administrado por Comitê Gestor composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)”

Exemplo Prático

Se a empresa Alfa, sediada no Estado X, vende para o Estado Y, o IBS será instituído conjuntamente e administrado por Comitê Gestor, garantindo tratamento uniforme, sem favoritismos à origem da mercadoria.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

D) Correta. O IBS é, por expressa determinação constitucional e legal, um tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Sua administração é centralizada num Comitê Gestor integrado proporcionalmente pelos entes federativos envolvidos, assegurando uniformidade e cooperação.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada. Diz que o IBS é de competência exclusiva dos Estados, o que contraria o texto claro do art. 156-A da Constituição, pois Municípios e DF também têm competência sobre o IBS.

B) Errada. A União não arrecada o IBS, apenas os entes subnacionais participam, conforme a legislação.

C) Errada. O Comitê Gestor não é exclusivo da União e dos Estados, incluindo também os Municípios e o DF.

E) Errada. Outra “pegadinha”: o novo modelo do IBS atribui a arrecadação e a receita ao destino, e não mais à origem, evitando o favorecimento dos Estados produtores.

Dica de Prova: Fique atento a termos como “exclusivo”, “somente” ou que tragam redução de competência. A literalidade da lei é fundamental nesses tópicos!

Referência doutrinária: Bernard Appy (Reforma Tributária no Brasil) ilustra a importância do IBS como mecanismo de simplificação e distribuição equitativa da carga tributária.

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CF//88 - Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; 

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. 

Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;   

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; 

III - decidir o contencioso administrativo. 

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.  

Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - É um órgão nacional de administração e coordenação do IBS, que será responsável por:

  • Arrecadação centralizada do IBS;
  • Distribuição da receita entre Estados, Municípios e o Distrito Federal;
  • Gestão do sistema eletrônico único de cobrança e fiscalização;
  • Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços sobre o IBS;
  • Garantia de governança cooperativa federativa no novo modelo de IVA brasileiro.

Gabarito: letra D 

A) INCORRETA. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será um imposto de competência exclusivamente estadual, substituindo o ICMS, e será arrecadado diretamente pelos Estados.

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

B) INCORRETA. A arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será feita pela União, que repassará aos entes federados segundo os critérios definidos por emenda constitucional específica.

Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;

C) INCORRETA. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será instituído por lei complementar e arrecadado por Comitê Gestor composto exclusivamente por representantes da União e dos Estados.

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (…)

D) CORRETA. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com administração centralizada em um Comitê Gestor.

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (…)

E) INCORRETA. O novo modelo mantém a tributação no local de origem das operações, favorecendo os Estados produtores.

O novo modelo visa simplificar o sistema tributário nacional, substituindo a lógica atual, que prevê a cobrança do imposto na origem da operação (como ocorre no ICMS), para a cobrança no destino da mercadoria ou serviço. Essa mudança justifica a extinção do regime de substituição tributária, considerado por especialistas um dos principais fatores de complexidade do sistema fiscal brasileiro.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe profundas mudanças no Sistema Tributário Nacional, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo. Analisemos as alternativas:

  • A) O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será um imposto de competência exclusivamente estadual, substituindo o ICMS, e será arrecadado diretamente pelos Estados.

  • Incorreta. O IBS não é de competência exclusivamente estadual. Ele é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A arrecadação também não será feita diretamente pelos Estados de forma individualizada, mas sim por um Comitê Gestor.

  • B) A arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será feita pela União, que repassará aos entes federados segundo os critérios definidos por emenda constitucional específica.

  • Incorreta. A arrecadação do IBS não será feita pela União. Ela será centralizada em um Comitê Gestor.

  • C) O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será instituído por lei complementar e arrecadado por Comitê Gestor composto exclusivamente por representantes da União e dos Estados.

  • Incorreta. Embora o IBS seja instituído por lei complementar, o Comitê Gestor será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal E dos Municípios, e não apenas da União e dos Estados.

  • D) O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com administração centralizada em um Comitê Gestor.

  • Correta. A EC 132/2023 estabelece que o IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A arrecadação e a administração serão centralizadas em um Comitê Gestor, que fará a distribuição da arrecadação para os entes federados de destino do bem ou serviço.

  • E) O novo modelo mantém a tributação no local de origem das operações, favorecendo os Estados produtores.

  • Incorreta. Uma das principais mudanças da reforma tributária é a mudança do modelo de tributação da origem para o destino das operações. Isso significa que o imposto será devido no local onde o bem ou serviço é consumido, e não no local de produção.

Portanto, a afirmativa correta é a D.

ALTERNATIVA D — CORRETA

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) será um tributo compartilhado entre Estados, DF e Municípios.

Sua administração será feita por um Comitê Gestor único e central.

ALTERNATIVA A — INCORRETA

Erro: Diz que o IBS é exclusivamente estadual, o que está errado.

Correção: O IBS não é exclusivo dos Estados, mas sim compartilhado com Municípios e DF.

ALTERNATIVA B — INCORRETA

Erro: Diz que a União arrecadará o IBS.

Correção: A União não arrecada o IBS.

Quem faz isso é o Comitê Gestor, formado por Estados, DF e Municípios, sem participação da União.

ALTERNATIVA C — INCORRETA

Erro: Diz que o Comitê Gestor é formado apenas por União e Estados.

Correção: O Comitê Gestor é formado exclusivamente por Estados, DF e Municípios.

A União não participa da administração do IBS.

ALTERNATIVA E — INCORRETA

Erro: Afirma que o novo sistema mantém a tributação na origem.

Correção: O novo IBS adota a tributação no destino, ou seja, o imposto vai para onde o bem ou serviço é consumido, e não onde foi produzido.

GABARITO: ALTERNATIVA D

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 156-A, caput e art. 156-B, ambos da CRFB/88.

FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA: O IBS será instituído através de lei complementar de caráter nacional (lei editada pelo Congresso Nacional). A doutrina especializada sobre o tema dispõe que esse poder compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios será exercido no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (Art. 156-B, CF), através de competências de natureza administrativa. Ainda, a ideia da criação do Comitê Gestor decorre da necessidade de uma gestão conjunta do IBS pelos entes subnacionais. Segundo a CRFB/88, o Comitê Gestor será entidade pública sob regime especial e terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (Art. 156-B, § 1º, CRFB/88).

Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Manual de Direito Tributário. Editora JusPodivm: São Paulo. 19 ed. 2025.

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