Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decret...

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Q736852 Legislação Estadual
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n°19.714/2003, o ICMS incide
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Tema central: A questão trata das hipóteses de incidência do ICMS conforme o Regulamento do ICMS do Maranhão (Decreto nº 19.714/2003), que reflete a regra-matriz do imposto prevista na Constituição e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Legislação aplicável: De acordo com o art. 2º, II, do RICMS/MA e da Lei Kandir, o ICMS incide sobre as “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.

Jurisprudência: O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa incidência (RE 592.905).

Explicação didática: O ICMS é um imposto estadual que recai, entre outros fatos geradores, sobre o transporte interestadual e intermunicipal de pessoas e mercadorias. Isso significa que, sempre que há esse tipo de prestação, incide o imposto.

Exemplo prático: Uma transportadora que leva uma carga de São Luís (MA) para Teresina (PI) ou entre municípios maranhenses pagará ICMS sobre o serviço por ser transporte interestadual/intermunicipal.

Justificativa alternativa B (correta): É a única que traz o fato gerador previsto expressamente no art. 2º, II, do RICMS e da Lei Kandir, abrangendo o transporte de pessoas, bens e valores por qualquer via.

Análise das demais alternativas:

A) Incorreta. O ICMS incide sobre circulação de mercadorias e também no fornecimento de alimentação/bebidas (inclusive em bares e restaurantes), independentemente de haver música/show (art. 2º, §1º, III). O texto da alternativa traz uma restrição inexistente, típica “pegadinha”.

C) Incorreta. O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que por pessoa física ou jurídica, inclusive se não for contribuinte habitual (art. 2º, VI, do RICMS). A alternativa erra ao sugerir a exceção.

D) Incorreta. No caso de operações mistas (mercadoria+serviço), incide o ICMS apenas quando não for competência do ISS (art. 2º, §1º, III). Quando a lei complementar exclui o ICMS, prevalece o ISS dos municípios.

E) Incorreta. O ICMS incide sobre comunicação, exceto rádio e televisão de sinal aberto (art. 2º, III, c/c §6º). Serviços abertos não pagam ICMS, diferente dos demais.

Pegadinhas: Atenção a restrições exageradas ou exceções inexistentes. Sempre compare o texto literal da lei ao enunciado.

Doutrina: Roque Antonio Carrazza destaca que o transporte interestadual/intermunicipal é hipótese clássica de incidência, sem exceção.

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GABARITO: (B)

 

Art. 1º - O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (ALTERNATIVA B)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Parágrafo único - O imposto incide também:

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

 

a)      nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas, exceto em bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham música ou show ao vivo.

Art. 1° O imposto incide sobre :

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

b)      nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens e mercadorias, inclusive valores.

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

c)      sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, exceto quando esta não seja contribuinte habitual do imposto

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

 

d)      no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, exceto quando a lei complementar expressamente afastar à incidência do imposto estadual

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

e)      nas prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão, aberta, a cabo ou via satélite.

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Apenas complementando:

Claro que precisaríamos da literalidade para acertar, e acertamos.

Mas indo mais afundo, aproveito para lembrar do seguinte:

O STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros e o transporte aéreo internacional de cargas, mas mantém a incidência do ICMS no transporte aéreo nacional de cargas.

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