Os atos de improbidade administrativa lesam a administração...

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Q4274705 Direito Administrativo
Os atos de improbidade administrativa lesam a administração pública e sujeitam o agente a sanções específicas, distinguindo-se conforme causem enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios. A configuração desses atos passou a exigir elemento subjetivo próprio. Acerca da improbidade administrativa, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:

(__) A configuração do ato de improbidade passou a exigir dolo, tendo sido excluída a modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021.
(__) O ressarcimento integral do dano ao erário depende, em regra, de prévia perda da função pública do agente.
(__) O enriquecimento ilícito consiste em auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública.
(__) A ação por improbidade administrativa é de natureza penal, sujeitando o réu à pena privativa de liberdade.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Aplicada à afirmativa sobre a exigência de dolo, essa regra confirma a primeira classificação e, com os demais critérios legais, conduz à sequência V, F, V, F, correspondente à alternativa A.

Tema central: Requisitos e consequências da improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta pelos seguintes fundamentos: 1ª — Verdadeira: o art. 1º, §§ 1º e 2º, exige dolo, excluindo a modalidade culposa; a mera voluntariedade não basta. 2ª — Falsa: o ressarcimento não depende da prévia perda da função pública. O art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:". São consequências distintas, sem a relação de condicionamento proposta. 3ª — Verdadeira: o art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". A afirmativa corresponde a esse conceito, cuja configuração exige dolo e vínculo com o exercício funcional. 4ª — Falsa: as sanções de improbidade previstas no art. 12 não incluem pena privativa de liberdade e são independentes das sanções penais previstas em legislação específica. Eventual responsabilização criminal ocorre em ação própria.
B
Errada
Erra a primeira e a quarta classificações: a exigência de dolo é verdadeira por determinação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992; a atribuição de natureza penal e pena de prisão à ação de improbidade é falsa, pois o art. 12 prevê sanções de improbidade distintas das sanções penais.
C
Errada
Inverte as quatro classificações: o art. 1º, § 1º, exige dolo; o art. 12 não condiciona o ressarcimento à perda da função; o art. 9º define o enriquecimento ilícito pela obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida vinculada ao exercício funcional; e as sanções do art. 12 não incluem prisão.
D
Errada
Erra a segunda e a terceira classificações: o ressarcimento e a perda da função são consequências distintas, sem exigência de prévia perda do cargo para reparar o dano, conforme o art. 12. Além disso, a terceira afirmativa é verdadeira porque corresponde ao conceito de enriquecimento ilícito do art. 9º.
E
Errada
Erra a terceira e a quarta classificações: a obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício funcional caracteriza enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º; já a ação de improbidade não tem natureza penal nem aplica pena privativa de liberdade, conforme a distinção entre suas sanções e as sanções penais estabelecida no art. 12.
Pegadinha da questão
A banca transforma indevidamente a perda da função pública em requisito prévio do ressarcimento e confunde sanção por improbidade com pena criminal.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique a exigência de dolo: culpa e mera voluntariedade não bastam para configurar improbidade.
  • Não condicione o ressarcimento à perda da função nem presuma cumulação obrigatória das sanções.
  • No enriquecimento ilícito, confira a vantagem patrimonial indevida, o dolo e o vínculo com o exercício funcional.
  • Separe as sanções de improbidade da eventual responsabilização penal: a ação de improbidade não aplica prisão.

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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

O Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.         FOI REVOGADO.

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da .                  

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