A prestação dos serviços públicos rege-se por princípios pr...

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Q4274698 Direito Administrativo
A prestação dos serviços públicos rege-se por princípios próprios e admite a delegação a particulares. Acerca dos serviços públicos, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:

(__) A concessão de serviço público independe de licitação, podendo ser firmada diretamente com o particular escolhido.
(__) Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos essenciais não devem sofrer interrupção, salvo hipóteses legais.
(__) A permissão de serviço público é formalizada por contrato administrativo por prazo indeterminado e de caráter irrevogável.
(__) Pelo princípio da modicidade, as tarifas devem ser fixadas em patamar compatível com a viabilidade do serviço e o acesso do usuário.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 175, caput, exige licitação; a Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §§ 1º e 3º, 9º, § 2º, e 40, disciplina continuidade, modicidade, equilíbrio econômico-financeiro e revogabilidade da permissão. Aplicadas às afirmações sobre concessão sem licitação, interrupções legais, irrevogabilidade e tarifa acessível, essas normas tornam correta a alternativa A.

Tema central: Regime dos serviços públicos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde aos quatro julgamentos juridicamente sustentados. 1ª — Falsa: a Constituição Federal, art. 175, caput, exige a delegação "sempre através de licitação", afastando a escolha direta do concessionário proposta na afirmativa. 2ª — Verdadeira: a continuidade é condição do serviço adequado, mas não é absoluta. A Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º e incisos, prevê: "§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." A ressalva às hipóteses legais torna a afirmativa correta. 3ª — Falsa: embora a permissão seja formalizada por contrato de adesão, o art. 40, caput, da mesma lei determina: "inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente." Logo, a alegada irrevogabilidade basta para tornar a afirmativa falsa, sem necessidade de decidir pelo prazo mencionado. 4ª — Verdadeira: a modicidade prevista no art. 6º, § 1º, deve ser interpretada em conjunto com o art. 9º, § 2º: "Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro." A compatibilização entre acesso do usuário e viabilidade do serviço é uma síntese interpretativa desses dispositivos, não uma transcrição literal da lei.
B
Errada
Erra a 3ª e a 4ª afirmativas. A 3ª é falsa porque a irrevogabilidade contradiz a precariedade e a revogabilidade unilateral previstas no art. 40 da Lei nº 8.987/1995. A 4ª é verdadeira porque a modicidade tarifária deve coexistir com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os arts. 6º, § 1º, e 9º, § 2º.
C
Errada
Inverte os quatro julgamentos. A 1ª é falsa pela exigência de licitação do art. 175, caput, da Constituição Federal. A 2ª é verdadeira porque os §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995 conjugam continuidade e interrupções legalmente admitidas. A 3ª é falsa pela revogabilidade da permissão, prevista no art. 40. A 4ª é verdadeira pela interpretação conjunta da modicidade e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos arts. 6º, § 1º, e 9º, § 2º.
D
Errada
Erra a 1ª e a 4ª afirmativas. Considerar verdadeira a concessão sem licitação contraria o art. 175, caput, da Constituição Federal. Considerar falsa a compatibilização entre tarifa acessível e viabilidade do serviço desconsidera a leitura conjunta da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro, previstos nos arts. 6º, § 1º, e 9º, § 2º, da Lei nº 8.987/1995.
E
Errada
Erra a 2ª e a 3ª afirmativas. A continuidade com ressalvas legais é verdadeira: o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.987/1995 exige continuidade e admite hipóteses de interrupção. Já a irrevogabilidade da permissão é falsa, pois o art. 40 prevê expressamente a revogabilidade unilateral pelo poder concedente.
Pegadinha da questão
A formalização contratual da permissão não a torna irrevogável: o contrato de adesão permanece sujeito à precariedade e à revogabilidade unilateral. Além disso, a ressalva às hipóteses legais impede confundir continuidade com proibição absoluta de interrupção.
Dica para questões semelhantes
  • Na concessão, confronte a alegada escolha direta do particular com a exigência constitucional de licitação.
  • Ao julgar a continuidade, verifique se a afirmativa preserva as hipóteses legais de interrupção.
  • Na permissão, não confunda formalização contratual com irrevogabilidade; a previsão de contrato de adesão convive com a precariedade.
  • Leia a modicidade em conjunto com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sem equipará-la à gratuidade.

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Comentários

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F – V – F – V

CONCESSÃO → LICITAÇÃO

CONTINUIDADE → não pode parar, salvo hipóteses legais

PERMISSÃO → precária

MODICIDADE → tarifa acessível

sequência correta é:

1️⃣ F — Falsa ❌

Concessão de serviço público depende de licitação, conforme o art. 175 da CF e a Lei nº 8.987/95.

2️⃣ V — Verdadeira ✅

O princípio da continuidade determina que o serviço público não deve ser interrompido, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

3️⃣ F — Falsa ❌

A permissão é precária, formalizada por contrato de adesão, e pode ser revogada a qualquer tempo, conforme a Lei nº 8.987/95, art. 40.

4️⃣ V — Verdadeira ✅

A modicidade tarifária busca tarifas acessíveis aos usuários, sem comprometer a viabilidade econômica do serviço.

Gabarito: F, V, F, V — ALTERNATIVA A

Bizu IDECAN:

CONCESSÃO = licitação + contrato

PERMISSÃO = licitação + contrato de adesão + precariedade

CONTINUIDADE = não interromper, salvo hipóteses legais

MODICIDADE = tarifa acessível

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