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Q3291120 Legislação Federal
Com relação a Lei Federal 13.465/2017, julgue verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência CORRETA.

(__) Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
(__) Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
(__) O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
(__) O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
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Gabarito: B) V, V, V, V.

Interpretação do tema: A questão aborda a Lei nº 13.465/2017, especificamente sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), temática essencial para a atuação do Procurador Municipal. O conhecimento preciso dos dispositivos da lei é indispensável para atuar em processos administrativos e judiciais de regularização de núcleos urbanos informais.

Citação da Legislação Aplicável:

  • Art. 9º: "Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb)..."
  • Art. 31, §1º: Aquisição condicionada ao pagamento do justo valor, desconsiderando acessões e benfeitorias.
  • Art. 19: Prevê o procedimento de demarcação urbanística.
  • Art. 21: Notificação dos titulares de domínio e confrontantes, prazo de 30 dias.

Tema central e exemplo prático: Trata-se dos procedimentos e princípios da Reurb, assegurando a titulação e integração dos ocupantes de áreas informais ao ordenamento. Exemplo: uma prefeitura que visa regularizar ocupações antigas em área urbana municipal deverá, obrigatoriamente, seguir as etapas legais acima elencadas.

Justificativa da alternativa correta: Todos os itens seguem fielmente o texto legal:

  • 1ª afirmação – Verdadeira: corresponde literalmente ao art. 9º.
  • 2ª afirmação – Verdadeira: é o que dispõe o art. 31, §1º.
  • 3ª afirmação – Verdadeira: está em conformidade com o art. 19.
  • 4ª afirmação – Verdadeira: reproduz o art. 21.

Análise das alternativas incorretas: Qualquer sequência diferente da letra B estará errada porque TODAS as afirmativas são corretas segundo o texto literal da lei. É importante atentar-se para questões que apenas reproduzem a legislação e requerem precisão na leitura do dispositivo.

Pegadinhas e estratégias: Muitos candidatos podem desconfiar quando TODAS as assertivas estão corretas, mas, nesse caso, não há alteração ou omissão do texto legal. Dica: sempre verifique se há redação idêntica à lei, pois em concursos jurídicos isso costuma indicar veracidade.

Reforço doutrinário e jurisprudencial: A doutrina de Vitor Frederico Kümpel destaca a importância da literalidade na atuação prática da regularização fundiária. O STJ (REsp 1.745.715/SP) já reconheceu a plena aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017.

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Comentários

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A alternativa correta é a B — V, V, V, V.

Vamos analisar cada uma das afirmativas com base na Lei Federal nº 13.465/2017, que trata da Regularização Fundiária Urbana (Reurb):

"Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes."

Verdadeiro.

Essa é a exata redação do art. 9º, caput, da Lei 13.465/2017. A Reurb é um conjunto de medidas integradas destinadas à regularização de núcleos urbanos informais.

"Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias."

Verdadeiro.

O art. 23, §2º, da Lei 13.465/2017 prevê exatamente essa regra: o pagamento não deve considerar benfeitorias ou valorização promovida pelo ocupante, tratando-se do valor da terra nua. Isso visa garantir justiça e viabilidade ao processo de regularização fundiária.

"O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado."

Verdadeiro.

Conforme o art. 29 da Lei 13.465/2017, a demarcação urbanística é um instrumento da Reurb que permite delimitar o perímetro de um núcleo urbano informal para fins de regularização.

"O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias."

Verdadeiro.

Essa previsão está no art. 30, §1º, da Lei 13.465/2017, que regula a notificação dos interessados, fixando o prazo de 30 dias para apresentação de impugnação.

Lei 13.465/17

Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

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Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

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Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

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Art. 20. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

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