Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
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Gabarito C
a) Errado. CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
b) Errado. CTN, ART. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
c) Correto. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
d) Errado. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)
e) Errado. CTN, ART. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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A – INCORRETA - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
B – INCORRETA - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C – CORRETO - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
D – INCORRETA - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
E – INCORRETA - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ADENDO
Conceitos iniciais
I- Conceito: crédito tributário é um vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o Estado pode exigir do particular o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária, objeto dessa relação obrigacional.
- Em linhas gerais, crédito tributário é o direito que o Estado possui de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária.
- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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II- Natureza jurídica
i- Teoria monista: o crédito tributário nasce ao mesmo tempo em que nasce a obrigação.
- Praticado o fato gerador → nasce o crédito tributário.
ii- Teoria dualista: a obrigação tributária nasce antes do crédito tributário.
- A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito tributário nascerá depois, com o lançamento tributário. → adotada pelo CTN.
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III- Autonomia
⇒ O CTN estabelece uma autonomia do crédito tributário em relação à respectiva obrigação tributária.
- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, efeitos, garantias ou privilégios, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu gênese.
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