Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
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Comentário de Gabarito – Lançamento Tributário e Constituição do Crédito
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige do candidato conhecimento sobre a constituição do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional (CTN), destacando o papel do lançamento e sua natureza jurídica.
2. Legislação Aplicável:
CTN, art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo...”
3. Tema Central:
O lançamento é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública verifica a ocorrência do fato gerador, apura o montante devido, identifica o sujeito passivo e constitui o crédito tributário. É um ato vinculado, não cabendo juízo discricionário pelo agente.
4. Exemplo Prático:
Considere um IPTU lançado pelo município: a prefeitura calcula o tributo com base nos dados do imóvel, identifica o proprietário e formaliza o crédito fiscal, independentemente da vontade desse contribuinte.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C afirma corretamente que a constituição do crédito tributário se dá por meio do lançamento, que é ato administrativo vinculado responsável por verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, conforme expressamente prevê o art. 142 do CTN.
Paulo de Barros Carvalho reforça que o lançamento é “vinculado, não cabendo juízo de conveniência ou oportunidade”. O STF, no RE 100.249/SP, reconhece o caráter vinculado e obrigatório do lançamento tributário.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro ao afirmar que a alteração do crédito pode ser unilateral e sem notificação. O CTN exige respeito ao contraditório e devido processo (art. 145, III).
- B: Incorreto ao dizer que o lançamento é discricionário; trata-se de ato vinculado (CTN, art. 142).
- D: Incorreção ao afirmar que a constituição do crédito se dá apenas com o pagamento espontâneo, pois o pagamento extingue, e não constitui, o crédito.
- E: Equívoco ao afirmar que a homologação tácita é vedada; o CTN admite a homologação tácita (art. 150, §4º).
7. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “discricionário” e “prescinde de lançamento”, comuns em pegadinhas. O lançamento é sempre obrigatório e vinculado!
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Comentários
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Gabarito C
a) Errado. CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
b) Errado. CTN, ART. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
c) Correto. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
d) Errado. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)
e) Errado. CTN, ART. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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A – INCORRETA - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
B – INCORRETA - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C – CORRETO - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
D – INCORRETA - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
E – INCORRETA - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ADENDO
Conceitos iniciais
I- Conceito: crédito tributário é um vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o Estado pode exigir do particular o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária, objeto dessa relação obrigacional.
- Em linhas gerais, crédito tributário é o direito que o Estado possui de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária.
- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
.
II- Natureza jurídica
i- Teoria monista: o crédito tributário nasce ao mesmo tempo em que nasce a obrigação.
- Praticado o fato gerador → nasce o crédito tributário.
ii- Teoria dualista: a obrigação tributária nasce antes do crédito tributário.
- A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito tributário nascerá depois, com o lançamento tributário. → adotada pelo CTN.
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III- Autonomia
⇒ O CTN estabelece uma autonomia do crédito tributário em relação à respectiva obrigação tributária.
- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, efeitos, garantias ou privilégios, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu gênese.
Lançamento é procedimento administrativo e não ato ( ART. 142, CTN). São coisas distintas.
Pediu o Conceito do CTN, consta que é procedimento, não ato.
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