Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...

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Q3291097 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), acerca da constituição do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA. 
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Comentário de Gabarito – Lançamento Tributário e Constituição do Crédito

1. Interpretação do Enunciado:

A questão exige do candidato conhecimento sobre a constituição do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional (CTN), destacando o papel do lançamento e sua natureza jurídica.

2. Legislação Aplicável:

CTN, art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo...”

3. Tema Central:

O lançamento é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública verifica a ocorrência do fato gerador, apura o montante devido, identifica o sujeito passivo e constitui o crédito tributário. É um ato vinculado, não cabendo juízo discricionário pelo agente.

4. Exemplo Prático:

Considere um IPTU lançado pelo município: a prefeitura calcula o tributo com base nos dados do imóvel, identifica o proprietário e formaliza o crédito fiscal, independentemente da vontade desse contribuinte.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C afirma corretamente que a constituição do crédito tributário se dá por meio do lançamento, que é ato administrativo vinculado responsável por verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, conforme expressamente prevê o art. 142 do CTN.

Paulo de Barros Carvalho reforça que o lançamento é “vinculado, não cabendo juízo de conveniência ou oportunidade”. O STF, no RE 100.249/SP, reconhece o caráter vinculado e obrigatório do lançamento tributário.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erro ao afirmar que a alteração do crédito pode ser unilateral e sem notificação. O CTN exige respeito ao contraditório e devido processo (art. 145, III).
  • B: Incorreto ao dizer que o lançamento é discricionário; trata-se de ato vinculado (CTN, art. 142).
  • D: Incorreção ao afirmar que a constituição do crédito se dá apenas com o pagamento espontâneo, pois o pagamento extingue, e não constitui, o crédito.
  • E: Equívoco ao afirmar que a homologação tácita é vedada; o CTN admite a homologação tácita (art. 150, §4º).

7. Estratégias e Pegadinhas:

Fique atento a expressões como “discricionário” e “prescinde de lançamento”, comuns em pegadinhas. O lançamento é sempre obrigatório e vinculado!

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Comentários

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Gabarito C

a) Errado. CTN,  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

       I - impugnação do sujeito passivo;

       II - recurso de ofício;

       III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

b) Errado. CTN, ART. 142  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

c) Correto. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

d) Errado. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)

e) Errado. CTN, ART. 150   § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

A – INCORRETA - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício;  III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

B – INCORRETA - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

C – CORRETO - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

D – INCORRETA - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

E – INCORRETA - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.   § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

ADENDO

Conceitos iniciais

I- Conceito: crédito tributário é um vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o Estado pode exigir do particular o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária, objeto dessa relação obrigacional.

  • Em linhas gerais, crédito tributário é o direito que o Estado possui de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária.

  • O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

.

II- Natureza jurídica 

i- Teoria monista: o crédito tributário nasce ao mesmo tempo em que nasce a obrigação. 

  • Praticado o fato gerador →  nasce o crédito tributário.

ii-  Teoria dualista: a obrigação tributária nasce antes do crédito tributário. 

  • A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito tributário nascerá depois, com o lançamento tributário. →  adotada pelo CTN.

.

III- Autonomia

⇒ O CTN estabelece uma autonomia do crédito tributário em relação à respectiva obrigação tributária.

  • As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, efeitos, garantias ou privilégios, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu gênese.

Lançamento é procedimento administrativo e não ato ( ART. 142, CTN). São coisas distintas.

Pediu o Conceito do CTN, consta que é procedimento, não ato.

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