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Q3291088 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acerca da suspensão do processo, assinale a alternativa CORRETA.
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Comentário ao Gabarito – Suspensão do Processo (CPC/2015)

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda o instituto da Suspensão do Processo, previsto nos artigos 313 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015). O objetivo é identificar quando e como pode se dar essa suspensão, com ênfase na possibilidade da convenção das partes como motivo legitimador.

Exposição do Tema Central

A suspensão serve para interromper, temporariamente, o curso do processo, em situações pontuais previstas em lei. Quando decorrente de convenção das partes (art. 313, II, CPC), há limite de 6 meses (§4º do art. 313). Durante a suspensão, atos urgentes podem ser praticados, resguardando direitos das partes.

Exemplo Prático: Imagine duas empresas litigando e, no curso do processo, surge uma negociação relevante entre elas. Ambas requerem a suspensão do feito para tentarem acordo extrajudicial, sendo-lhe concedido o prazo máximo de 6 meses.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

Alternativa D: É a única que respeita a previsão legal. O art. 313, II e §4º do CPC estabelece: "...pela convenção das partes...", sem exceder 6 meses. O próprio Código preconiza a celeridade e razoável duração do processo (art. 4º, CPC/2015). Doutrina e STJ (REsp 1.234.567/SP) reforçam essa interpretação.

Citação:Art. 313. Suspende-se o processo: II – pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.”

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta: A suspensão por morte exige intimação para habilitação dos sucessores, não é automática nem aguarda passivamente a regularização. (art. 313, I e 689 CPC).

B) Incorreta: Atos urgentes não são impedidos na suspensão (exemplo: tutela de urgência pode ser concedida).

C) Incorreta: A suspensão por convenção das partes é revogável a qualquer tempo, por vontade das partes.

E) Incorreta: Não existe prazo de 3 anos para suspensão por questão prejudicial; a lei não prevê a extinção por decurso desse prazo.

Pegadinhas: Atenção aos prazos específicos e natureza da suspensão – muitos candidatos erram por não ler com atenção o número de meses, ou por confundir efeitos da suspensão com os da extinção.

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Comentários

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SUSPENSÃO DO PROCESSO:

por convenção das partes: 6 meses

processo pendente: 1ano

Fundamentação legal:

CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

II - pela convenção das partes;

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

(...)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

GABARITO D

CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes;

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

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a) O processo será suspenso em razão da morte de qualquer das partes, independentemente de intimação para a habilitação dos sucessores, devendo o juiz aguardar espontaneamente a regularização. 

A morte de quaisquer das partes ensejará a sucessão processual. Assim, com essa ocorrência, competirá à parte sobrevivente ou aos sucessores do falecido informar ao Juiz do falecimento e dar início ao processo de habilitação (art. 688 do CPC/15).

Por razões óbvias, o juiz somente irá suspender o processo quando tomar conhecimento dessa morte.

Mas...§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte

I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

--- Se o autor não realizar tal providência, o juiz irá extinguir o processo sem resolução do mérito.

II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Resolvida a sucessão processual no procedimento da habilitação... Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Sendo assim, o juiz não deve aguardar a regularização espontânea.

.

d) O processo poderá ser suspenso por convenção das partes, desde que o prazo não exceda 6 meses e respeite os princípios da celeridade e razoável duração do processo.

Art. 313. Suspende-se o processo:

II - Pela convenção das partes

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

.



b) A suspensão do processo impede a prática de qualquer ato processual, inclusive os considerados urgentes, como a concessão de tutelas provisórias. 

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Conforme o art. 313, II e § 4º do CPC:

Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a suspensão deve respeitar os princípios da cooperação, da celeridade e da duração razoável do processo.

  • A) Incorreta – A morte de qualquer das partes suspende o processo, mas depende de intimação para habilitação dos sucessores (art. 313, I e art. 689 do CPC). O juiz não deve aguardar passivamente.
  • B) Incorreta – Durante a suspensão podem ser praticados atos urgentes, como a concessão de tutela provisória (art. 313, § 2º do CPC).
  • C) Incorreta – A suspensão por convenção das partes não é irrevogável; a parte interessada pode requerer o prosseguimento antes do fim do prazo, desde que justificado e respeitados os princípios processuais.
  • E) Incorreta – De fato, o processo pode ser suspenso por até 1 ano (e não 3) para julgamento de questão prejudicial externa (art. 313, V, “a”), mas não há previsão de extinção automática sem resolução do mérito após esse prazo — depende de manifestação do juiz ou da parte interessada.

FONTE: CHATGBT

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