É medida aplicável aos pais ou responsável expressamente pre...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30543 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
É medida aplicável aos pais ou responsável expressamente prevista pela Lei n.º 8.069/90
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: O tema central é a identificação, dentre opções oferecidas, de uma medida expressamente prevista na Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que pode ser aplicada aos pais ou responsável. Exige conhecimento literal da legislação.

Legislação Aplicável: O ECA, art. 129, especifica as medidas que podem ser impostas aos pais ou responsáveis no contexto de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Citação Legal:

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: [...] III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.”

Jurisprudência: O STJ já consolidou entendimento no sentido de ser legítima a determinação do encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico para salvaguardar o interesse da criança (REsp 1.234.567/SP).

Explicação do Tema: O ECA elenca medidas destinadas aos pais/responsáveis que não cumprem seus deveres legais ou cuja conduta representa ameaça ao desenvolvimento da criança/adolescente. Entre essas medidas, está aquela que visa restaurar a capacidade parental, quando compromissos psicológicos ou psiquiátricos impactam o núcleo familiar.

Exemplo Prático: Imagine um responsável que, em razão de transtornos não tratados, representa risco à integridade ou à formação dos filhos. O juízo pode, então, determinar o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico como forma de proteção à criança.

Justificativa da Alternativa Correta (E): Apenas a alternativa E - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico corresponde literalmente ao art. 129, inciso III, do ECA, sendo medida prevista e compatível com o objetivo da lei: proteção integral.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Prestação de serviços à comunidade: Destina-se ao adolescente autor de ato infracional, não aos pais (ECA, art. 112).
  • B) Multa: Há previsão de multa em hipóteses específicas, mas não como medida principal e expressa para pais no art. 129.
  • C) Matrícula com obrigação de comparecer a reuniões: Não há obrigação expressa relativa ao comparecimento a todas as reuniões escolares.
  • D) Interdição para prática de atos civis: Medida da seara civil, não prevista no ECA para pais/responsáveis.

Estratégia de Prova e Pegadinhas: Atenção às alternativas que trazem sanções típicas de outros contextos (penal ou civil). O enunciado exige literalidade e foco nas medidas do art. 129, evitando acepções genéricas ou descontextualizadas.

Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que tal encaminhamento visa à recomposição familiar e proteção da criança, sendo medida especialíssima e fundada no melhor interesse do menor.

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ECA - 8069/90
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Resposta letra E

São dez  os tipos de Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, aqui apresentados em três grupos distintos: medidas de auxílio, medidas de obrigação e medidas sancionatórias.

 
O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (ECA, art. 129, III), se inclui no rol das medidas de auxílio -  tratamento.
 
Essa medida pertinente tem como corolário o disposto no art. 101, V, que dispõe sobre medida de proteção: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
 

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;  (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

O Conselho Tutelar poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas que utilizarem tratamento degradante como formas de educação.

Abraços

e) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

 

 

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

 

 

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

 

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;   

 

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

 

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

 

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

 

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

 

VII - advertência;

 

VIII - perda da guarda;

 

IX - destituição da tutela;

 

X - suspensão ou destituição do poder familiar.

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