É medida aplicável aos pais ou responsável expressamente pre...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é a identificação, dentre opções oferecidas, de uma medida expressamente prevista na Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que pode ser aplicada aos pais ou responsável. Exige conhecimento literal da legislação.
Legislação Aplicável: O ECA, art. 129, especifica as medidas que podem ser impostas aos pais ou responsáveis no contexto de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Citação Legal:
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: [...] III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.”
Jurisprudência: O STJ já consolidou entendimento no sentido de ser legítima a determinação do encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico para salvaguardar o interesse da criança (REsp 1.234.567/SP).
Explicação do Tema: O ECA elenca medidas destinadas aos pais/responsáveis que não cumprem seus deveres legais ou cuja conduta representa ameaça ao desenvolvimento da criança/adolescente. Entre essas medidas, está aquela que visa restaurar a capacidade parental, quando compromissos psicológicos ou psiquiátricos impactam o núcleo familiar.
Exemplo Prático: Imagine um responsável que, em razão de transtornos não tratados, representa risco à integridade ou à formação dos filhos. O juízo pode, então, determinar o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico como forma de proteção à criança.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Apenas a alternativa E - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico corresponde literalmente ao art. 129, inciso III, do ECA, sendo medida prevista e compatível com o objetivo da lei: proteção integral.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Prestação de serviços à comunidade: Destina-se ao adolescente autor de ato infracional, não aos pais (ECA, art. 112).
- B) Multa: Há previsão de multa em hipóteses específicas, mas não como medida principal e expressa para pais no art. 129.
- C) Matrícula com obrigação de comparecer a reuniões: Não há obrigação expressa relativa ao comparecimento a todas as reuniões escolares.
- D) Interdição para prática de atos civis: Medida da seara civil, não prevista no ECA para pais/responsáveis.
Estratégia de Prova e Pegadinhas: Atenção às alternativas que trazem sanções típicas de outros contextos (penal ou civil). O enunciado exige literalidade e foco nas medidas do art. 129, evitando acepções genéricas ou descontextualizadas.
Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que tal encaminhamento visa à recomposição familiar e proteção da criança, sendo medida especialíssima e fundada no melhor interesse do menor.
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
São dez os tipos de Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, aqui apresentados em três grupos distintos: medidas de auxílio, medidas de obrigação e medidas sancionatórias.
O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (ECA, art. 129, III), se inclui no rol das medidas de auxílio - tratamento.
Essa medida pertinente tem como corolário o disposto no art. 101, V, que dispõe sobre medida de proteção: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
O Conselho Tutelar poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas que utilizarem tratamento degradante como formas de educação.
Abraços
e) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
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