Conforme o disposto no art. 13 do Estatuto da Criança e do ...

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Q3507297 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Conforme o disposto no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar que, nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente:
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Comentário sobre a Questão – Direitos Fundamentais no ECA

Tema: O foco da questão é a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar em casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 13.

Legislação aplicável:
ECA, art. 13:Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Jurisprudência: O TJRS (Apelação Cível nº 70024592142) reafirma que a comunicação pela escola ou creche é um dever legal. Não há irregularidade ou dano pela comunicação mesmo diante de mera suspeita.

Conceito central: Para a atuação do profissional Assistente Social e demais áreas, basta apenas a suspeita ou confirmação para ser obrigatória a comunicação. Não se exige investigação detalhada pelo comunicante — o Conselho Tutelar é quem apura a situação. Negligenciar essa obrigação pode gerar responsabilização administrativa, civil e até penal, conforme art. 245 do ECA.

Exemplo prático: Suponha que um professor note marcas roxas suspeitas em uma criança, que não sabe explicar a origem. Ele deve imediatamente comunicar ao Conselho Tutelar, sem aguardar laudo médico ou confirmação.

Alternativa correta:
A) É obrigatória a comunicação ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Correta conforme previsão expressa do ECA e confirmada pela doutrina, como destaca Carlos Eduardo Rios do Amaral: não cabe ao profissional investigar profundamente, apenas comunicar.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Não é necessária confirmação por laudo médico: basta a suspeita ou confirmação por qualquer profissional.

C) Incorreta. A comunicação NUNCA é facultativa ou limitada à gravidade: é obrigação jurídica sempre que houver suspeita ou confirmação.

D) Incorreta. O destino obrigatório da comunicação é o Conselho Tutelar, não exclusivamente a autoridade policial.

Pegadinha: Atenção à expressão “suspeita” no texto legal. O ECA não exige confirmação, apenas suspeita já obriga a comunicação — um detalhe crucial para acertar questões semelhantes!

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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

  Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.  

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

 Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

GCM PAULISTA PE

DEUS SEJA LOUVADO.

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