Considere as seguintes afirmações a respeito da prescrição e...
I. Pode o Juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência legal ou convencional.
II. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal.
III. Salvo se se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis, a interrupção da prescrição por um dos credores solidários, não aproveita aos outros, assim como a interrupção efetivada contra o devedor solidário não envolve os demais ou seus herdeiros.
IV. Suspensa a prescrição em favor de um dos credo- res solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
V. Não corre o prazo prescricional, nem o prazo decadencial contra os absolutamente incapazes.
Estão corretas as afirmações
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 204, § 1º: “§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” A afirmação III nega essa extensão e a condiciona indevidamente à indivisibilidade; por isso, é falsa e elimina todas as alternativas que a incluem. Apenas B não contém III e reúne as afirmações verdadeiras II, IV e V.
- Distinga decadência legal, conhecida de ofício, de decadência convencional, cuja alegação não pode ser suprida pelo juiz.
- Na solidariedade, separe suspensão e interrupção: a extensão da suspensão aos demais credores exige indivisibilidade; a da interrupção segue o art. 204, § 1º. Verifique se a hipótese envolve especificamente um dos herdeiros do devedor solidário.
- Quando o fato de origem da ação deva ser apurado no juízo criminal, aplique o art. 200: a independência da responsabilidade civil não afasta o não curso da prescrição antes da sentença definitiva.
- Para os absolutamente incapazes, confira a combinação dos arts. 198, I, e 208: a proteção contra o curso do prazo alcança tanto a prescrição quanto a decadência.
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I - Errada
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
II - Correta
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
III - Errada. Justamente o contrário.
art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
IV - Correta.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
V - Correta
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [absolutamente]
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
interrupção da prescrição --> aproveita a todos os credores ou devedores solidários (art. 204, § 1º do CC)
suspensão da prescrição---> não aproveita aos demais credores/devedores solidários, salvo se a obrigação for indivisível (art. 201 do CC)
II- Correto - art. 200
III- É ao contrário, na verdade aproveita os credores solidários e envolve os demais devedores e seus herdeiros.
IV - Correta - art. 201 - Suspensa em favor do credor solidário aproveitará os outros se a obrigação for indivisível.
V - Correta - Aplica-se a decadência o disposto no art. 198, I.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO em favor de um devedor solidário somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível (art. 201);
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º), idependentemente de ser ou não indivisível a obrigação. A indivisibilidade da obrigação na interrupção somente é importante quando se tratar de interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, pois aqui somente prejudicará os outros herdeiros se a obrigação for indivisível (art. 204, § 2º).
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