Considere as seguintes afirmações a respeito da prescrição e...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12984 Direito Civil
Considere as seguintes afirmações a respeito da prescrição e decadência, reguladas pelo Código Civil:

I. Pode o Juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência legal ou convencional.

II. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal.

III. Salvo se se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis, a interrupção da prescrição por um dos credores solidários, não aproveita aos outros, assim como a interrupção efetivada contra o devedor solidário não envolve os demais ou seus herdeiros.

IV. Suspensa a prescrição em favor de um dos credo- res solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

V. Não corre o prazo prescricional, nem o prazo decadencial contra os absolutamente incapazes.

Estão corretas as afirmações
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 204, § 1º: “§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” A afirmação III nega essa extensão e a condiciona indevidamente à indivisibilidade; por isso, é falsa e elimina todas as alternativas que a incluem. Apenas B não contém III e reúne as afirmações verdadeiras II, IV e V.

Tema central: Prescrição e decadência
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui III, que contraria o art. 204, § 1º, do Código Civil: a interrupção por um credor solidário aproveita aos demais, e a efetuada contra um devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros, independentemente da indivisibilidade. A ressalva do § 2º refere-se especificamente à interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário. IV e V são verdadeiras, mas não corrigem a inclusão de III.
B
Certa
A alternativa B reúne as três afirmações juridicamente corretas. II: o Código Civil, art. 200, dispõe: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” A independência da responsabilidade civil prevista no art. 935 não afasta essa regra. IV: o Código Civil, art. 201, estabelece: “Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.” Portanto, a extensão da suspensão aos demais credores exige indivisibilidade. V: o Código Civil, art. 198, caput e inciso I, determina: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”. Essa proteção alcança os absolutamente incapazes e também a decadência, por remissão expressa do art. 208: “Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”
C
Errada
II e IV são verdadeiras, mas III inverte os efeitos previstos no art. 204, § 1º, do Código Civil, ao negar a extensão da interrupção entre solidários. Além disso, exclui V, cuja validade decorre do art. 198, I, combinado com o art. 208: a proteção dos absolutamente incapazes contra o curso da prescrição também se aplica à decadência.
D
Errada
Inclui duas afirmações falsas. I admite indevidamente o reconhecimento de ofício da decadência convencional, contrariando o Código Civil, art. 211: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.” A decadência legal deve ser conhecida de ofício, conforme o art. 210, mas a convencional depende de alegação da parte beneficiada. III também é falsa, pois o art. 204, § 1º, determina a extensão da interrupção entre solidários. Apenas V é verdadeira nessa alternativa.
E
Errada
Apenas IV é verdadeira nessa combinação. I viola o art. 211 do Código Civil ao incluir a decadência convencional entre as hipóteses de reconhecimento de ofício. III contraria o art. 204, § 1º, ao negar a extensão da interrupção entre solidários e exigir indivisibilidade para essa extensão. A exceção do § 2º diz respeito à interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário, não à regra geral.
Pegadinha da questão
A banca mistura suspensão e interrupção: a suspensão em favor de um credor solidário só beneficia os demais se a obrigação for indivisível; a interrupção entre solidários não depende dessa condição. III ainda desloca para a regra geral a ressalva relativa à interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário. Em I, a inclusão da decadência convencional torna falsa a autorização genérica de reconhecimento de ofício.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga decadência legal, conhecida de ofício, de decadência convencional, cuja alegação não pode ser suprida pelo juiz.
  • Na solidariedade, separe suspensão e interrupção: a extensão da suspensão aos demais credores exige indivisibilidade; a da interrupção segue o art. 204, § 1º. Verifique se a hipótese envolve especificamente um dos herdeiros do devedor solidário.
  • Quando o fato de origem da ação deva ser apurado no juízo criminal, aplique o art. 200: a independência da responsabilidade civil não afasta o não curso da prescrição antes da sentença definitiva.
  • Para os absolutamente incapazes, confira a combinação dos arts. 198, I, e 208: a proteção contra o curso do prazo alcança tanto a prescrição quanto a decadência.

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Comentários

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II- ART. 200III- ART. 204, PARAGRAFO 1oIV- ART. 201

I - Errada

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

II - Correta

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

III - Errada. Justamente o contrário.

art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

IV - Correta.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

V - Correta

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [absolutamente]

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Só pra acrescentar informações ao item IV:
interrupção da prescrição --> aproveita a todos os credores ou devedores solidários (art. 204, § 1º do CC)
suspensão da prescrição---> não aproveita aos demais credores/devedores solidários, salvo se a obrigação for indivisível (art. 201 do CC)
I- O juiz não pode reconhecer de ofício a decadência convencional, apenas a legal, art. 210.
II- Correto - art. 200
III- É ao contrário, na verdade aproveita os credores solidários e envolve os demais devedores e seus herdeiros.
IV - Correta - art. 201 - Suspensa em favor do credor solidário aproveitará os outros se a obrigação for indivisível.
V - Correta - Aplica-se a decadência o disposto no art. 198, I.
ATENÇÃO para não confundir a suspensão em favor de um credor solidário com a interrupção na mesma situação:
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO em favor de um devedor solidário somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível (art. 201);

 

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º), idependentemente de ser ou não indivisível a obrigação. A indivisibilidade da obrigação na interrupção somente é importante quando se tratar de interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, pois aqui somente prejudicará os outros herdeiros se a obrigação for indivisível (art. 204, § 2º).

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