“O feudalismo, construído sôbre o princípio da autoridade, e...
A juridicidade da administração pública é fruto do liberalismo político. Os direitos do homem geram os deveres do Estado. Nos regimes absolutos, o administrador — veículo da vontade do soberano — é, como êste, irresponsável. A administração é, apenas, uma técnica a serviço de privilégios de nascimento. O Estado de Direito, ao contrário submete o Poder ao domínio da Lei: a atividade arbitrária se transforma em atividade jurídica”.
(…)
(TÁCITO, Caio. Evolução histórica do Direito Administrativo. Revista do Serviço Público, ano 1955, v.66, n.03, p. 536-537)
Com relação à origem do Direito Administrativo, de acordo com a visão externada pelo autor referenciado, é correto afirmar que sua concepção