Em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A) Decreto
1. Interpretação do Enunciado:
A banca quer saber qual ato administrativo, de competência exclusiva dos chefes do Executivo, serve para situações gerais e individuais previstas em lei, seja expressa ou implicitamente.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal (Art. 84, IV):
“Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
3. Tema Central e Doutrina:
O tema é classificação dos atos administrativos, mais especificamente o conceito de decreto. Segundo Hely Lopes Meirelles, decreto é o ato administrativo exclusivo do chefe do Executivo para situações previstas em lei (Direito Administrativo Brasileiro). Já Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que o decreto pode ser normativo ou individual.
4. Exemplo Prático:
Quando o Presidente edita um decreto para regulamentar uma lei federal, está praticando ato administrativo conforme previsto no art. 84 da CF.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
De acordo com a lei e a doutrina, decreto é o ato privativo do chefe do Executivo, com função de detalhar (regulamentar) a aplicação da lei ou decidir questões individuais dentro da lei. Por isso, a alternativa A está correta.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Regulamentos: Não é um ato do chefe do Executivo, mas sim uma espécie de decreto normalmente (regulamento = decreto regulamentar).
C) Portarias: Atos internos, geralmente de ministros ou autoridades administrativas inferiores.
D) Resolução: Ato de órgãos colegiados, como tribunais ou conselhos, nunca do chefe do Executivo.
E) Regimento: Define funcionamento interno de órgãos; não é exclusividade do chefe do Executivo.
7. Pegadinhas:
Cuidado para não confundir decreto com regulamento (pois regulamento é gênero, decreto é espécie formal). “Competência exclusiva” é termo-chave do enunciado.
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Comentários
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A
decretos, atos normativos !
Para ajudar a decorar:
Normativo = Re.De. IN. Re.De
Regimento Interno
Decreto
Instrução Normativa
Resolução
Deliberação
Espécies de Atos Administrativos
=> Enunciativos - Apenas declaram algo a pedido de um interessado. Não há imperatividade de tais atos
Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.
=> Negociais - são aqueles em que o interesse do particular coincide com a manifestação de vontade do Estado. Não há imperatividade em tal ato.
Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.
=> Ordinatórios - são ordens vinculadas do Estado (ex: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios)
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, Despachos.
=> Normativos - Complementam/ Regulamentam uma Lei, não podendo inovar a ordem jurídica, salvo o Decreto autônomo
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, Deliberações
Gab. A
Conceitos dos Atos Normativos:
A) Resoluções:
São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto o chefe do Executivo, pois este edita decretos), pelos presidentes dos tribunais, por órgãos legislativos ou por colegiados administrativos. Eles têm o propósito de disciplinar matéria de competência específica desses órgãos ou autoridades, podendo ter efeitos internos e/ou externos.
As resoluções aqui mencionadas não se confundem com as resoluções do art. 59, VII, da Constituição Federal, pois estas são típicos atos legislativos.
B) Regulamentos:
São atos administrativos destinados a especificar os mandamentos da lei. O regulamento depende de outro ato para aprová-lo, ou seja, ele não tem eficácia por si só. Em geral, esse ato de aprovação ou de vigência é um decreto.
Por exemplo, o Decreto 10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados – nesse caso, o Regulamento é um anexo do Decreto que o aprovou.
C) Regimentos:
São atos administrativos normativos de efeitos internos, que tratam do funcionamento de órgãos colegiados ou de corporações legislativas. Como exemplo, podemos citar o regimento interno do Congresso Nacional.
D) Decretos:
Os decretos executivos ou decretos regulamentares são atos privativos dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos). Em geral, se destinam a dar fiel execução às leis. Por isso, constituem a expressão clássica do poder regulamentar, já que detalham a aplicação de uma lei.
Diferentemente dos decretos executivos, os decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da Constituição Federal podem inovar na ordem jurídica em relação às matérias ali previstas.
E) Deliberações:
São atos administrativos normativos ou decisórios adotados por órgãos colegiados, podendo ser atos gerais ou individuais. Por exemplo, se uma comissão de licitação aprova as normas para a realização de suas sessões públicas para processar as licitações, teremos uma deliberação geral (será uma norma). Por outro lado, quando a mesma comissão de licitação indefere o pedido de habilitação em um processo de licitação, teremos uma deliberação individual (será um ato de efeitos concretos).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-atos-administrativos/
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