Para fins da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a pessoa...

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Q4278838 Direito Digital
Para fins da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento denomina-se: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, V, estabelece: "V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;". A descrição apresentada corresponde a essa definição legal, pois identifica a pessoa natural pela referência dos dados à sua pessoa, conduzindo à alternativa E.

Tema central: Titular de dados pessoais
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 5º, IX, da LGPD define agentes de tratamento como o controlador e o operador. Essa categoria identifica quem decide sobre o tratamento ou o realiza em nome do controlador, e não a pessoa natural a quem os dados se referem.
B
Errada
Segundo o art. 5º, VI, da LGPD, controlador é a pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O critério é a competência decisória, distinto da referência dos dados à pessoa natural que caracteriza o titular.
C
Errada
O art. 5º, VIII, da LGPD atribui ao encarregado a função de canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD. Essa função não se confunde com a condição de pessoa natural a quem os dados tratados se referem.
D
Errada
Conforme o art. 5º, VII, da LGPD, operador é a pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Sua definição decorre da execução do tratamento, não da referência dos dados à sua pessoa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as funções de decidir sobre o tratamento, executá-lo ou atuar como canal de comunicação, mencionadas nas demais alternativas, não correspondem à condição descrita no enunciado.
Pegadinha da questão
Confundir a pessoa a quem os dados se referem com quem decide sobre o tratamento ou o executa.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o critério da definição: referência dos dados à pessoa natural indica titular; competência para decidir sobre o tratamento indica controlador.
  • Diferencie execução e comunicação: o operador trata dados em nome do controlador; o encarregado atua como canal de comunicação.
  • Observe a exigência de pessoa natural para o titular. Controlador e operador podem ser pessoas naturais ou jurídicas.

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Comentários

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Gabarito Oficial: "Titular" ✅

​O artigo 5º, inciso V, da LGPD (Lei nº 13.709/2018) define o titular exatamente como a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento. É o dono dos dados, não tem mistério nem pegadinha da FUNDATEC nessa!

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

V - TITULAR: PESSOA NATURAL A QUEM SE REFEREM OS DADOS PESSOAIS QUE SÃO OBJETO DE TRATAMENTO;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

​Fonte ⛲: IA da zuera ✨

​Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de

tratamento

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