De acordo com o Artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados ...
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Vamos analisar a questão proposta com um olhar focado no cargo de Arquivista e na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O tema central aqui é a identificação de fundamentos da proteção de dados pessoais conforme descrito no Artigo 2º da LGPD.
1. Interpretação do Enunciado
O enunciado pede para identificar qual alternativa não apresenta um fundamento de proteção de dados conforme o Artigo 2º da LGPD. Este artigo lista os princípios que fundamentam a proteção de dados no Brasil.
2. Fundamentos da LGPD
De acordo com o Artigo 2º da LGPD, os fundamentos incluem:
- O respeito à privacidade.
- A autodeterminação informativa.
- A liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião. (Alternativa C)
- A inviolabilidade da intimidade, honra e imagem.
- O desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação. (Alternativa A)
- A livre concorrência e defesa do consumidor. (Alternativa D)
3. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B menciona "a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares", que não é especificamente um fundamento do Artigo 2º, mas sim um princípio orientador presente em outras partes da LGPD. Portanto, a alternativa B não descreve um dos fundamentos conforme o Artigo 2º.
4. Análise das Alternativas Incorretas
Alternativa A: Esta alternativa está correta, pois o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação são fundamentos claros previstos no Artigo 2º.
Alternativa C: Corretamente menciona a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, que é um dos fundamentos da LGPD.
Alternativa D: Também está correta, pois a livre concorrência e a defesa do consumidor são fundamentos da LGPD.
5. Estratégia de Resolução
Para questões como essa, é importante que o aluno esteja familiarizado com os artigos iniciais da legislação, que frequentemente definem princípios e fundamentos. Atenção ao comando da questão, que pede para identificar o que não é um fundamento, evitando confusões comuns.
6. Exemplo Prático
Considere uma situação em que uma empresa deseja implantar um novo sistema de gestão de documentos para melhorar a inovação tecnológica. Neste caso, tal fundamento estaria alinhado com o desenvolvimento econômico e inovação, como previsto no Artigo 2º.
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Resposta: LETRA B
De acordo com o Artigo 2º da LGPD, os fundamentos da proteção de dados pessoais são:
- O respeito à privacidade;
- A autodeterminação informativa;
- A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- O desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação;
- A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
- Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
- Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
letra c tá no art 34 da lei:
Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.
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