Com relação a procedimento ordinário, provas, jurisdição e a...
Letra C - errada!
Artigo 288 CPC: "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. "A obrigação alternativa, por sua vez, está prevista nos artigos 252 e ss do Código Civil :"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou "
Já cumulação alternativa de pedidos é aquela que ocorre quando há vários pedidos formulados, e ao autor interessa o acolhimento de qualquer um deles, sem ordem de preferência. Se o juiz não acolher um, deverá analisar o outro, e assim por diante.
Errei a questão, conforme abaixo.A alternativa B diz que "A petição inicial deve ser instruída com os documentos úteis à propositura da ação". Entretanto, a letra da lei, no artigo 283 CPC, diz que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Há uma discrepância nas expressões acima, afinal algo útil pode não ser algo indispensável.
Por outro lado, apesar da expressão "nos mesmos autos", considerei a alternativa D "menos" errada, motivo pelo qual a marquei.. Entendo que a alternativa B seria mais adequada pois as demais estão incorretas.
A alternativa D torna-se errada quando fala da exceção de incompetência absoluta. Como é sabido, a incompetência absoluta é uma objeção que deve ser declarada de ofício pelo juiz ou alegada pelas partes por meio de peliminares ou petições simples.
Conforme CPC:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
...
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Resumindo: questão mal elaborada, que merece anulação.
NOVO CPC
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
OBS: PROCEDIMENTO SUMÁRIO JÁ ERA.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
REVELIA è JURIS TANTUN(TANTO FAZ- RELATIVIZOU)