Após enchente intensa em bairro ribeirinho, fiscais municip...
I.O poder de polícia permite condicionar ou restringir atividades privadas em razão do interesse público, desde que observado o suporte legal e a proporcionalidade da medida.
II.A autoexecutoriedade decorre da relevância do interesse público e permite executar a medida quando a Administração busca preservar a eficácia da fiscalização.
III.A interdição cautelar pode ser admitida diante de risco sanitário atual, sem dispensar motivação adequada, controle posterior e contraditório no processo sancionador.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 78: "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VI e VII: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;" Lei nº 6.437/1977, art. 23, §§ 2º e 4º: "§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado." Diante do risco sanitário atual descrito no enunciado, a Administração pode interditar cautelarmente sem ordem judicial, desde que motive e atue com proporcionalidade, mantendo processo administrativo posterior para defesa e eventual sanção, o que confirma I, II e III.
- Separe sempre a providência urgente da sanção definitiva: a primeira pode ser autoexecutória; a segunda exige processo administrativo com defesa.
- Em poder de polícia, não basta invocar interesse público: procure base legal, motivação e proporcionalidade da restrição.
- Em matéria sanitária, verifique se há risco atual e indícios flagrantes, porque isso ativa a possibilidade de interdição cautelar sem ordem judicial prévia.
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Comentários
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O conceito de poder de polícia encontra-se positivado no Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes [...]".
Além disso, a Lei nº 9.784/99 (aplicada subsidiariamente nos Municípios) e os princípios constitucionais do Art. 37 da CF/88 impõem o dever de motivação e a observância da proporcionalidade.
ATRIBUTOS E LIMITES
Para autores como Alexandre Mazza e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia manifesta-se através de atributos específicos que devem ser dominados para a prova:
- Discricionariedade: A Administração possui margem de escolha quanto à oportunidade de fiscalizar e à gradação da sanção, dentro dos limites da lei.
- Autoexecutoriedade: É a prerrogativa de executar as próprias decisões sem autorização judicial prévia. Divide-se em:
- Executoriedade (Meio Direto): A Administração implementa fisicamente a medida (ex: interdição do mercado ou apreensão de produtos).
- Exigibilidade (Meio Indireto): A Administração utiliza meios de coação moral ou financeira (ex: aplicação de multa) para forçar o cumprimento. ⚠️ Nota Tática: A multa é exigível unilateralmente, mas sua cobrança forçada (pagamento) exige processo judicial de execução fiscal, não sendo autoexecutória neste ponto específico.
- Coercibilidade: O ato é imperativo e admite o uso da força, se necessário, para o seu cumprimento.
JURISPRUDÊNCIA (STF/STJ) E CONTROLE
- Desnecessidade de Decisão Judicial Prévia: O STJ entende que medidas urgentes para proteger a saúde pública são autoexecutáveis. Verificada a situação de risco (alimentos impróprios), a autoridade de pronto executa o ato.
- Contraditório Diferido (Postergado): O STF e o STJ consolidam que, em casos de urgência que coloquem em risco a coletividade, a ampla defesa e o contraditório não precisam ser prévios, mas devem ser garantidos logo após a prática do ato (controle posterior).
- Dever de Motivação: Todo ato que restringe direitos deve indicar os pressupostos de fato (odor forte, freezers desligados) e de direito (normas sanitárias), sob pena de nulidade por desvio de finalidade ou falta de fundamentação
Gaba do QC na data de hoje letra A. Salvo melhor juízo o correto seria a letra D. Não vejo erro no item II.
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"(...) Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. (...) Trata-se de uma verdadeira 'autoexecutoriedade' porque é realizada dispensando autorização judicial. São exemplos de autoexecutoriedade: (...) b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; (...) h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda; (...) A autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis: a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo. A possibilidade de utilização da força física, inerente à autoexecutoriedade, reforça a necessidade de identificação de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a execução material de atos administrativos. Merecem destaque, nesse sentido, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem bom senso e moderação na aplicação da autoexecutoriedade. (...)".
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 308-310.
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@softlaw41
Pedi o gabarito comentado. Não compreendi a alternativa II. A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que decorre da supremacia do interesse público e legitima a execução direta da medida pela Administração para assegurar a eficiência e a rapidez na preservação da fiscalização.
Alguém poderia explicar?
Entendo que o gabarito deveria ser a letra D
Aquela questão que se você sabe a matéria, erra :( kk
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