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No centro histórico do Município, um casarão particular foi...

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Q4196266 Direito Administrativo
No centro histórico do Município, um casarão particular foi tombado por sua relevância arquitetônica e por integrar conjunto urbano protegido. O proprietário, alegando alto custo de manutenção e interesse em construir estacionamento, inicia demolição parcial sem autorização do órgão competente. A fiscalização embarga a obra e encaminha o caso à Procuradoria. Em sua defesa, o particular afirma que o tombamento retirou integralmente seu direito de propriedade e que, por isso, poderia demolir o imóvel ou exigir indenização imediata. O órgão cultural informa que o imóvel ainda pode ser utilizado para fins compatíveis, desde que preservadas fachada e volumetria, e que a demolição compromete a integridade do conjunto protegido.

Considerando os efeitos jurídicos do tombamento e os limites de intervenção no bem protegido, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25/1937, art. 17: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado."

Tema central: Efeitos do tombamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, o tombamento não incorpora o imóvel ao domínio municipal; ao contrário, a base legal pressupõe bem tombado de propriedade privada, como mostram o art. 12 e o art. 13, que manda averbar o tombamento ao lado da transcrição do domínio. Segundo, a demolição não é permitida por decisão administrativa como efeito do tombamento, porque o art. 17 proíbe, em caso nenhum, destruir, demolir ou mutilar coisa tombada.
B
Errada
Está errada porque a indenização não é automática pelo simples tombamento ou pela mera limitação administrativa ao uso. A base afirma expressamente a inexistência de indenização imediata e automática. O regime do art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937 prevê, para a hipótese de falta de recursos para conservação, comunicação ao órgão competente, execução das obras a expensas do poder público, desapropriação ou, na hipótese legal, requerimento de cancelamento do tombamento; não estabelece indenização imediata como consequência necessária do tombamento.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime legal do tombamento. O Decreto-Lei nº 25/1937 trata expressamente de bens tombados de propriedade privada e preserva essa titularidade: o art. 12 dispõe que "A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei."; e o art. 13 estabelece que "O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio." Isso confirma que o domínio continua com o particular. Ao mesmo tempo, o art. 17 impõe restrição material intensa: proíbe destruir, demolir ou mutilar e exige autorização prévia para intervenções. Portanto, o tombamento restringe o uso, mantém o domínio privado e condiciona alterações à autorização do órgão competente.
D
Errada
Está errada porque o custo elevado de conservação não autoriza demolição, ainda que haja comunicação ao órgão cultural. O art. 17 continua vedando a demolição. Além disso, a providência legal específica está no art. 19, caput, § 1º e § 2º: o proprietário sem recursos deve comunicar a necessidade das obras; recebida a comunicação, o poder público poderá mandar executá-las a suas expensas ou providenciar a desapropriação; à falta dessas providências, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento. A lei não prevê demolição como consequência da mera comunicação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tombamento e desapropriação: o bem continua no domínio do particular, mas com restrições legais severas, inclusive vedação de demolição sem que isso gere indenização automática.
Dica para questões semelhantes
  • Em tombamento, verifique primeiro se a questão confunde restrição administrativa com transferência de propriedade: o domínio privado pode permanecer intacto.
  • Se houver demolição, destruição, mutilação ou alteração material do bem tombado, procure a regra do art. 17: a vedação é expressa e a intervenção depende de autorização prévia.
  • Quando o enunciado mencionar alto custo de conservação, a resposta não é demolição nem indenização automática; a chave é a disciplina específica do art. 19.

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Comentários

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Vale pontuar: Em regra, não cabe indenização em favor dos proprietários dos imóveis abrangidos por ato administrativo que institua limitação administrativa, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes (STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 - Info 786).

Gaba C

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DL 25/1937

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

(...)

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

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"(...) O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado com ônus ou encargos, como hipoteca, penhora e penhor, mas sujeita o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros. (...)".

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 975.

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@softlaw41

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