No centro histórico do Município, um casarão particular foi...
Considerando os efeitos jurídicos do tombamento e os limites de intervenção no bem protegido, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25/1937, art. 17: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado."
- Em tombamento, verifique primeiro se a questão confunde restrição administrativa com transferência de propriedade: o domínio privado pode permanecer intacto.
- Se houver demolição, destruição, mutilação ou alteração material do bem tombado, procure a regra do art. 17: a vedação é expressa e a intervenção depende de autorização prévia.
- Quando o enunciado mencionar alto custo de conservação, a resposta não é demolição nem indenização automática; a chave é a disciplina específica do art. 19.
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Vale pontuar: Em regra, não cabe indenização em favor dos proprietários dos imóveis abrangidos por ato administrativo que institua limitação administrativa, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes (STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 - Info 786).
Gaba C
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DL 25/1937
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
(...)
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
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"(...) O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado com ônus ou encargos, como hipoteca, penhora e penhor, mas sujeita o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros. (...)".
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 975.
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@softlaw41
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