Em contrato municipal de manutenção predial continuada, a e...
COLUNA I - Itens
I.Alteração unilateral.
II.Fiscalização contratual.
III.Matriz de riscos.
IV.Aplicação de sanção administrativa.
COLUNA II - Conceito
1.Acompanhamento técnico da execução, com registro de ocorrências e comunicação das falhas à autoridade competente.
2.Distribuição prévia de responsabilidades entre contratante e contratado quanto a eventos que afetem custos e execução.
3.Modificação promovida pela Administração nos limites legais, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
4.Reação punitiva por infração contratual, dependente de processo, motivação, contraditório e proporcionalidade.
Assinale a alternativa com a sequência CORRETA.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 104, I, III e IV; 117, caput e §§ 1º e 2º; 22, caput e § 1º: “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. § 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.” A correspondência jurídica do enunciado leva à sequência I-3, II-1, III-2, IV-4, que coincide com o gabarito D.
- Quando a questão pedir correspondência entre institutos da Lei nº 14.133/2021, comece pelas prerrogativas expressas do art. 104: modificar unilateralmente, fiscalizar e aplicar sanções.
- Associe fiscalização ao art. 117: acompanhar a execução, registrar ocorrências e informar aos superiores o que exceder a competência do fiscal.
- Associe matriz de riscos ao art. 22: alocação prévia de riscos e responsabilidades entre as partes, e não punição nem alteração contratual.
- Em sanção administrativa, procure os elementos punitivos e procedimentais: inexecução contratual, motivação, contraditório e defesa.
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Comentários
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Gaba D
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Lei 14.133/2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
(...)
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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@softlaw41
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