Considerando o processo de licenciamento ambiental, as norma...
Considerando o processo de licenciamento ambiental, as normas gerais de licitação e contratação de serviços e obras públicas e as disposições legais sobre parcerias público-privadas e sobre contratos de concessão de serviços públicos, julgue o próximo item.
Contratos regidos pela Lei n.º 14.133/2021 não poderão ser alterados unilateralmente pela administração pública, mesmo que haja necessidade de modificação do projeto.
Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
Interpretação e legislação: O tema central da questão é a alteração unilateral dos contratos administrativos pela Administração Pública, especificamente sob a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
De acordo com a lei, a Administração possui a prerrogativa de modificar unilateralmente contratos administrativos para garantir a melhor adequação ao interesse público — princípio fundamental do Direito Administrativo.
Citação da Lei:
Lei nº 14.133/2021, Art. 104, I: "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"
Já o Art. 124, I, “a”, detalha que essas alterações são possíveis em caso de necessidade de modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos.
Jurisprudência: O TCU (Acórdão 170/2018) corrobora o entendimento de que a Administração pode alterar unilateralmente contratos para atender ao interesse público, desde que garantidos os direitos do contratado.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam que a alteração unilateral é característica marcante do regime administrativo justamente para garantir a supremacia do interesse público.
Exemplo prático: Imagine um contrato para construção de uma escola. Durante a execução, verifica-se que o solo possui características diferentes das previstas, exigindo nova fundação. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato, desde que respeite os limites legais e o direito do contratado.
Estratégia e alerta de pegadinha: O erro do enunciado é afirmar que nunca pode haver alteração unilateral — o que contraria expressamente a lei e a doutrina majoritária. Atenção quando o enunciado traz termos absolutos como “não poderá”, pois, em Direito Administrativo, geralmente existem exceções ou hipóteses legais específicas.
Conclusão: Os contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021 podem, sim, ser alterados unilateralmente pela Administração, especialmente para melhor adequação ao interesse público, respeitados os limites e direitos previstos na legislação.
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Comentários
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Gabarito: Errado
Pode alterar, unilateralmente, sim!
Se for pra substituir a garantia, modificar o valor contratual, modificar o projeto e por interesse público.
Fundamento mais completo:
Lei n.º 14.133/2021
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Complementando a questão: A Lei também prevê expressamente a possibilidade de extinção unilateral do contrato pela administração pública, por motivos de interesse público ou necessidade administrativa, desde que respeitados os direitos do contratado.
ALTERAÇÃO UNILATERAL
-> Cláusula exorbitante dos contratos administrativos
-> Feita pela Administração
QUALITATIVA
- Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
QUANTITATIVA
- Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na LEI.
A Lei 14.133/2021 permite alterações contratuais de forma unilateral ou consensual.
Alteração unilateral
- A administração pode alterar unilateralmente os contratos quando for conveniente substituir a garantia de execução
- A administração pode alterar unilateralmente os contratos quando for necessária modificar o valor contratual
- A administração pode alterar unilateralmente os contratos quando decorra de um fato ocorrido ou conhecido após a contratação
Alteração consensual
- As partes podem acordar alterações quando houver modificação do projeto ou das especificações
Restrições às alterações unilaterais
- As alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto da contratação
- Quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial
A Lei 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas.
PMAL/2025
SERTÃO!!!!
Errado.
Alteração UNILATERAL:
- Modificação do projeto.
- Modificação do valor contratual.
Alteração BILATERAL:
- Garantia de execução.
- Regime de execução.
- Forma de pagamento.
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
RESISTA NO CAOS!! ❤️✍
ALTERAÇÃO UNILATERAL
-> Cláusula exorbitante dos contratos administrativos
-> Feita pela Administração
QUALITATIVA
- Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
QUANTITATIVA
- Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na LEI.
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