Sobre o tema estabilidade, indique a alternativa correta.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema da estabilidade no emprego no direito do trabalho brasileiro. O foco é identificar o entendimento atual sobre a estabilidade, conforme estabelecido pela legislação e práticas vigentes.
Legislação Aplicável: A estabilidade no emprego é tratada na Constituição Federal de 1988, principalmente no artigo 7º, inciso I, que menciona a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mediante indenização compensatória, entre outros dispositivos legais que regem estabilidades específicas.
Tema Central: O tema central gira em torno das diferentes formas de estabilidade, como a estabilidade provisória (por exemplo, de gestantes e membros da CIPA) e a extinção da estabilidade permanente com a substituição pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Exemplo Prático: Considere uma empresa em que uma funcionária gestante é dispensada sem justa causa. Ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a legislação trabalhista brasileira. Se for dispensada durante esse período, a empresa deverá reintegrá-la ou indenizá-la.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, de fato, a estabilidade permanente foi substituída pelo regime do FGTS com a Constituição de 1988. Hoje, reconhecemos diversas estabilidades provisórias, como as da gestante, do dirigente sindical, entre outras. A legislação permite essas estabilidades temporárias, mas não mais a estabilidade permanente.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta pois menciona a possibilidade de dispensa com indenização em qualquer caso de estabilidade, o que não é verdade. Por exemplo, a dispensa de uma gestante durante o período de estabilidade sem justa causa não é permitida, exceto em casos específicos previstos em lei.
Alternativa C: Está errada porque não há previsão legal de pagamento em dobro das verbas rescisórias para empregados estáveis dispensados. A legislação prevê a indenização ou reintegração, dependendo do caso específico.
Alternativa D: A afirmação de que há uma estabilidade provisória absoluta para gestantes, membros da CIPA e dirigentes sindicais é incorreta, já que o termo "absoluta" não se aplica. Existem exceções e condições, como a possibilidade de dispensa por justa causa.
Conclusão: É importante entender que a estabilidade, atualmente, é principalmente provisória e condicionada a situações específicas. Compreender essas nuances é essencial para responder corretamente questões sobre o tema.
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ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLT. ART. 543. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
ART. 625-B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
a - CORRETO - a) Universalização do FGTS e revogação do sistema celetista – a 1º grande mudança da CF 88 foi extinguir a dualidade de modelos. Antes da CF o sistema do FGTS era alternativo ao modelo celetista (estabilidade + indenização por tempo de serviço), devendo o obreiro optar por escrito pelo modelo fundiário (lei n. 8.036) ou permanecer no modelo celetista. Com a CF o FGTS se tornou universal – promovendo a respectiva eliminação do sistema de indenizações e estabilidade (ressalvados casos de direto adquirido). TODAVIA, IMPORTANTE LEMBRAR QUE DEVE-SE RESPEITAR O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS QUE ADQUIRIAM A ESTABILIDADE ANTES DA CF1988 E QUE NÃO MIGRARAM PARA O SISTEMA DO FGTS.
b - Só há a indenização caso seja impossivel/inviável a reintegração.
c - o estável não pode ser dispensado, cria-se um óbice jurídico e não meramente econômico.
d - Tais empregados podem ser dispensados pelo empregador no caso de justa causa ou falta grave.
ATENÇÃO: empregados que atingiram a estabilidade antes do advento da CF/88 (direito adquirido) podiam optar pelo regime do FGTS ou ficar com o escolhido anteriormente (CLT).
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
A estabilidade não é apenas direito da empregada, mas também do nascituro (entendimento majoritário). Portanto, o critério é objetivo: basta a gravidez.
ATENÇÃO: a gestante tem estabilidade mesmo quando admitida por contrato por tempo determinado.
Abraços
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