O pagamento relativo ao período de aviso prévio

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Vamos analisar a questão sobre o aviso prévio e sua relação com a contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

O tema central desta questão envolve o aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado. Quando falamos de aviso prévio, é importante entender como ele se relaciona com a legislação trabalhista, especificamente no que diz respeito às contribuições ao FGTS.

Legislação Aplicável: A questão é fundamentada principalmente pela Lei nº 8.036/1990, que regula o FGTS. Segundo a legislação, tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado devem ser considerados no cálculo do FGTS.

Um exemplo prático: Imagine que João, após dois anos de trabalho, seja demitido. Se ele cumprir o aviso prévio trabalhando, a empresa deve recolher o FGTS sobre este período. Da mesma forma, se a empresa optar por indenizar o aviso prévio, o valor também integra a base de cálculo do FGTS.

A alternativa correta é a C - trabalhado ou indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS. Isso porque, independentemente da forma como o aviso prévio é cumprido, ele integra a base de cálculo do FGTS.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

  • A - apenas indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS acrescido de 50%. Esta opção está errada porque o acréscimo de 50% mencionado não é aplicável ao FGTS. Além disso, tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado estão sujeitos à contribuição.
  • B - apenas trabalhado está sujeito à contribuição para o FGTS. Esta alternativa é incorreta porque ignora que o aviso prévio indenizado também deve integrar o cálculo do FGTS.
  • D - apenas indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS. Esta opção é errada porque, assim como no caso do aviso prévio indenizado, o trabalhado também integra a base de cálculo do FGTS.
  • E - trabalhado ou indenizado não está sujeito à contribuição para o FGTS. Esta alternativa está completamente equivocada, pois contradiz a legislação que estabelece a contribuição do FGTS sobre ambos os tipos de aviso prévio.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre o tipo de aviso prévio e a base de cálculo do FGTS. É essencial lembrar que ambos os tipos de aviso prévio são incluídos no cálculo.

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Comentários

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Na verdade o enunciado da súmula é o que segue abaixo:O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e 19/11/92).
Súmula 305, tst: o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
CUIDADO! Não confundir o teor da Súmula 305, TST, com o da OJ 42, SDI-1:

SUM-305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
#
OJ-SDI1-42. FGTS. MULTA DE 40%. (...) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

A verdade é que de acordo com o STJ o aviso prévio indenizado NÃO INCIDE salário de contribuição.


Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.

REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.


Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536

GABARITO ITEM C

 

SÚM 305 TST

 

INDENIZADO OU TRBALHADO ESTÁ SUJEITO AO FGTS

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