A Lei Municipal 1939/1972 (Estatuto dos Funcionários Públic...

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Q1072604 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Municipal 1939/1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araraquara) trata das penalidades que podem ser aplicadas ao funcionário público municipal. Acerca do assunto, assinale a alternativa correta.
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Comentário à questão – Lei Municipal 1939/1972 de Araraquara

Tema central: A questão aborda os efeitos da anistia no registro de penalidades aplicadas aos funcionários públicos do Município de Araraquara, e a manutenção desses registros para análise da conduta funcional.

Legislação aplicável:

O Art. 193 da Lei Municipal 1939/1972 estabelece: “As anistias serão averbadas no registro para constar que a pena deixou de produzir os efeitos legais, no entanto, não implicará no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário.”

Jurisprudência: O STF (ADPF 153) também já assentou que a anistia não apaga o registro da penalidade, mantendo-o para fins funcionais.

Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a concessão de anistia não elimina o registro das penalidades, que “podem servir para avaliação futura da conduta do servidor”.

Exemplo prático: Imagine um servidor municipal que recebeu uma penalidade de suspensão e, anos depois, foi beneficiado por anistia. O registro da suspensão permanece em seu histórico funcional, apenas com a observação de que a punição não produz mais efeitos legais, podendo ser considerado em eventual promoção ou nova infração.

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E transcreve fielmente o disposto no artigo 193. A anistia retira os efeitos da penalidade, mas não exclui seu registro, o qual permanece para avaliação da conduta funcional. Por isso, a alternativa está CORRETA.

Análise das alternativas incorretas:

AIncorreta: A exoneração não é pena disciplinar; trata-se de desligamento sem caráter punitivo. As penas disciplinares típicas são: advertência, repreensão, multa, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

BIncorreta: Crime contra a administração pública enseja demissão, não suspensão. A suspensão é cabível para faltas graves, mas não crimes.

CIncorreta: Os prazos prescricionais variam. Para repreensão/multa, regra geral, prescrevem em 2 anos, não em 5 anos.

DIncorreta: Em situações leves, como a advertência, a aplicação verbal é possível. O formalismo não impede a advertência verbal.

Pontos de atenção: O comando da questão exige conhecimento literal da lei e entendimento sobre efeitos jurídicos da anistia. Fique atento a pegadinhas de nomenclatura e prazos!

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Comentários

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A) Art. 220. São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão; V - destituição de função;VI - demissão; VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade. Exoneração não é.

B) Art. 228. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada: I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão. Parágrafo único. Quando houver a conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

C) Art. 233. Prescreverá em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à repreensão, multa ou suspensão e em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas a pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

D) Art. 226. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.

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