Com ou sem apresentação de defesa ou impugnação por parte do...
se submete a prazos fixados em lei. Julgue os itens a seguir, que
tratam dos prazos de que o órgão ambiental dispõe para as
diferentes fases do processo adminstrativo.
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Comentário do Gabarito
Análise do Tema e Legislação Aplicável: O tema central da questão é o prazo para julgamento do auto de infração ambiental no processo administrativo, aspecto fundamental do Direito Ambiental para atuação dos órgãos competentes.
A legislação que fundamenta a resposta é a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), especialmente seu Art. 71, II, que dispõe literalmente:
“Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.”
Portanto, a contagem do prazo é a partir da data da lavratura do auto de infração, ou seja, do momento em que ele foi formalmente elaborado pelo agente de fiscalização ambiental, independentemente de o infrator ter apresentado ou não defesa. Isso garante celeridade ao processo administrativo, evitando atrasos injustificados.
Exemplo Prático: Imagine que um fiscal ambiental lavra um auto de infração em 1º de junho. Mesmo que o infrator se defenda, ou não, o órgão ambiental deve decidir até 1º de julho, respeitando o prazo legal de 30 dias.
Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”): A alternativa está correta justamente porque reflete com exatidão o que dispõe a lei. A autoridade julgadora deve decidir em até 30 dias, contados da lavratura do auto, e não da apresentação da defesa.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles ressalta a necessidade de respeito aos prazos processuais administrativos para garantir eficiência e legalidade.
Jurisprudência: Segundo o TRF1 (Apelação Cível n. 0025514-21.2009.4.01.3800/MG), o descumprimento do prazo de 30 dias não anula o processo, mas o prazo deve ser observado.
Pegadinhas e Dicas: Atenção: O prazo conta da lavratura do auto, e não da defesa. Não confunda a fluência do prazo com a participação do infrator.
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De acordo com art.124 do Decreto 6.514/08, oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, noprazo de 30 dias, deve julgar o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
1. Defesa: 20 dias
2. Julgamento: 30 dias
3. Recurso: 20 dias
4. Pagamento: 5 dias
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