A situação de um servidor público contratado temporariamente...
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Tema central da questão: Trata-se do exame da situação jurídica do servidor público temporário que permanece no exercício de suas funções mesmo após a extinção do contrato. O tema envolve agente de fato, teoria fundamental no Direito Administrativo.
Legislação aplicável: O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece a necessidade de investidura regular em cargo público mediante concurso. O art. 327 do Código Penal define funcionário público para fins penais, abrangendo quem exerce cargo, ainda sem investidura regular como nos casos do agente de fato.
Explicação do conceito: Agente de fato é aquele que, mesmo sem vínculo regular ou após seu término, mantém o exercício das funções públicas. Tais atos são geralmente considerados válidos para proteger terceiros e o interesse público, desde que praticados de boa-fé.
Exemplo prático: Imagine um médico contratado temporariamente pelo Estado. Seu contrato vence, mas ele continua atendendo por alguns dias antes que a Administração perceba a irregularidade. Seus atos, enquanto exercidos de boa-fé, serão considerados como de agente de fato.
Justificativa da alternativa correta – A) função de fato: É justamente a hipótese apresentada. O servidor, sem vínculo legal vigente, ainda exerce funções públicas, caracterizando atuação como agente de fato. Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro explicam que, nesses casos, para proteger terceiros e a estabilidade administrativa, seus atos são recepcionados pelo ordenamento.
Jurisprudência do STF (RE 226.899): Os atos praticados por agentes de fato, de boa-fé, são reputados válidos em benefício da segurança jurídica.
Análise das alternativas incorretas:
B) incompetência: Incompetência refere-se à inexistência de atribuição legal para praticar um ato, e não à ausência de vínculo funcional vigente.
C) excesso de poder: Ocorre quando o agente extrapola os limites de sua competência, mas ainda com algum vínculo legítimo.
D) desvio de poder: Ocorre quando o agente age fora da finalidade legal, mas dentro de sua competência formal.
E) usurpação de função: É crime previsto no Código Penal (art. 328), relacionado a quem, de forma dolosa, exerce função pública sem autorização alguma, situação diferente do caso em tela, onde houve vínculo legítimo anterior.
Pegadinha: O enunciado pode induzir a erro ao sugerir "usurpação de função". Atenção: se houve vínculo prévio e boa-fé, trata-se de agente de fato!
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A função de fato ocorre quando o agente que pratica o ato não foi investido regulamente na função, ou seja, neste caso, a investidura no cargo foi ou encontra-se irregular.
Para o agente que se enquadra na noção de “funcionário de fato”, há de supor algum liame jurídico precedente entre ele e o Estado, enquanto que, para o agente criminoso, que pratica a conduta do art. 328 do Código Penal, ( usurpação de função pública) isso não ocorre (daí é que se consegue visualizar, aliás, com nitidez, a prática do verbo nuclear do tipo penal, qual seja, “usurpar”).
A doutrina entende que, na usurpação de função pública, o ato administrativo é simplesmente INEXISTENTE (é ato imperfeito e não chega a, sequer, iniciar seu ciclo de formação, não satisfazendo qualquer requisito previsto em lei para tanto), enquanto que, pela teoria da aparência, o ato administrativo praticado pelo funcionário de fato EXISTE e é relativamente válido em relação ao particular (é ato perfeito, tendo passado pelo seu ciclo de formação, satisfazendo os requisitos previstos em lei – ou seja, competência, finalidade, forma, objeto e motivo –, embora de forma defeituosa no aspecto da competência).
A ausência de investidura por concurso pode ser, em tese, causa de nulidade do ato de nomeação, mas não dos atos praticados pelo agente investido na função, mormente se confirmado que sua atuação veio a servir ao interesse público, segundo a teoria do “funcionário de fato” (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo).
fonte: Grancursos - Anna Rodrigues
Função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239).
Usurpação de função, ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade.
Coloquei incompetência. Pelo menos tem a ver... Mais uma na cachola.
Não está na 68 isso.
queria saber também se tem isso na 68, nunca estudei.
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