Nos artigos 17 e 18 do DECRETO nº 5.626, de 22 de dezembro ...
Nos artigos 17 e 18 do DECRETO nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 que Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, estabelece os critérios para a formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua portuguesa:
I- curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
II- cursos de educação profissional.
III- cursos de extensão universitária.
IV- cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
V- cursos de teatro e de expressão corporal.
Dos itens acima descritos, estão corretos, apenas:
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Interpretação do tema: A questão explora os critérios legais para a formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, conforme os artigos 17 e 18 do Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002.
Base legal principal:
Art. 17: “A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional, em nível médio, e superior, de graduação e de pós-graduação.”
Art. 18: “A formação em nível superior deve ser realizada por cursos de graduação em Letras: Libras ou Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua, e cursos de formação continuada promovidos por IES e instituições credenciadas.”
Explicação central: O decreto aponta diversos caminhos para formação: cursos de educação profissional (II), cursos superiores específicos (I), formação continuada (IV) e, também, a extensão universitária como atividade complementar (III). Cursos de teatro ou expressão corporal não constam enquanto critérios legais específicos.
Exemplo prático: Um candidato pode atuar como tradutor de Libras se for egresso de curso técnico (educação profissional), de Letras: Libras, ou de formação continuada por universidades ou Secretarias de Educação. Cursos de teatro, ainda que úteis para expressão, não habilitam formalmente para atuação.
Justificativa da alternativa correta (E): Correta: I, II, III, IV. Refletem exatamente os tipos de formação dispostos no Decreto: superior, educação profissional, extensão e formação continuada.
Análise das demais alternativas:
I, III (A): Omite educação profissional e formação continuada.
III, V (B): Aborda apenas extensão e teatro (este último não é um critério legal).
I, III, V (C): Repete o erro, incluindo teatro.
I, II, III, V (D): Mantém teatro e omite formação continuada (crucial pelo art. 18).
Pegadinha: O item V tenta confundir usando atividades artísticas, que são complementares, mas não habilitam formalmente.
Doutrina: Segundo Priscila Giamlourenço, a legislação exige formação formal para garantir qualidade profissional.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.569.547-RN) reconhece a distinção técnica do cargo, exigindo habilitação específica.
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