No mandado de segurança, ao despachar a petição inicial, o m...

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Q1902249 Legislação Federal
No mandado de segurança, ao despachar a petição inicial, o magistrado determinará:
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Interpretação do tema: A questão aborda procedimento inicial do mandado de segurança sob a ótica da Lei 12.016/2009, especialmente quanto às providências a serem tomadas pelo magistrado ao receber a petição inicial.

Base legal: Aplica-se o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009:
“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.”

Jurisprudência: O TJ-CE decidiu que a ausência de cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada gera nulidade processual (Apelação Cível XXXXX20168060049, Beberibe).

Explicação do tema central: A lei do mandado de segurança prevê procedimento específico, diferenciado do rito comum civil. Não há “citação” imediata da autoridade coatora, e sim a sua notificação para prestar informações, enquanto o órgão de representação judicial do ente público é cientificado para, querendo, ingressar no feito.

Exemplo prático: Um servidor impetra mandado de segurança contra ato do Diretor de Recursos Humanos de um órgão público. O juiz, ao despachar a inicial, notificará o Diretor para prestar informações e dará ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional (órgão de representação judicial da entidade).

Justificativa da alternativa correta (E): É ela que literalmente reproduz o texto legal (art. 7º, II, Lei 12.016/2009), demonstrando conhecimento técnico exigido do Analista Jurídico. O juiz determina ciência ao órgão de representação judicial para participar se desejar.

Análise das alternativas incorretas:

  • (A), (B) e (C): Falam em “citação” da autoridade coatora, o que não existe no rito do mandado de segurança. Há notificação, não citação (art. 7º, I). Prazo e regime de contestação referem-se ao rito comum, não ao MS.
  • (D): Mistura “notificação” da autoridade com “citação” da pessoa jurídica; novamente, o termo adequado para ambas é ciência/notificação, não citação.

Pegadinhas: Atenção aos termos técnicos corretos (“citação” x “notificação” x “ciência”) e aos prazos e sujeitos envolvidos. Na dúvida, busque sempre o texto literal da lei.

Doutrina: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues reforça ser imprescindível dar ciência ao órgão de representação judicial, como garantia do devido processo legal e defesa do ente público.

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GABARITO: E

  • Art. 7º, L. 12.016/09. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará
  • I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
  • II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
  • III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.   

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (declarado constitucional)

§ 1º - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.     

DIFERENCIAÇÃO IMPORTANTE ENTRE COAUTOR x PESSOA JURÍDICA INTERESSADA:

  1. Notificação do coautor + Segunda via COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOSPreste informação em 10 dias
  2. Ciência ao órgão de representação judicial da PJ + Cópia da inicial SEM CÓPIA DOS DOCUMENTOSQuerendo, ingresse no feito

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