No mandado de segurança, ao despachar a petição inicial, o m...
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Interpretação do tema: A questão aborda procedimento inicial do mandado de segurança sob a ótica da Lei 12.016/2009, especialmente quanto às providências a serem tomadas pelo magistrado ao receber a petição inicial.
Base legal: Aplica-se o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009:
“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.”
Jurisprudência: O TJ-CE decidiu que a ausência de cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada gera nulidade processual (Apelação Cível XXXXX20168060049, Beberibe).
Explicação do tema central: A lei do mandado de segurança prevê procedimento específico, diferenciado do rito comum civil. Não há “citação” imediata da autoridade coatora, e sim a sua notificação para prestar informações, enquanto o órgão de representação judicial do ente público é cientificado para, querendo, ingressar no feito.
Exemplo prático: Um servidor impetra mandado de segurança contra ato do Diretor de Recursos Humanos de um órgão público. O juiz, ao despachar a inicial, notificará o Diretor para prestar informações e dará ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional (órgão de representação judicial da entidade).
Justificativa da alternativa correta (E): É ela que literalmente reproduz o texto legal (art. 7º, II, Lei 12.016/2009), demonstrando conhecimento técnico exigido do Analista Jurídico. O juiz determina ciência ao órgão de representação judicial para participar se desejar.
Análise das alternativas incorretas:
- (A), (B) e (C): Falam em “citação” da autoridade coatora, o que não existe no rito do mandado de segurança. Há notificação, não citação (art. 7º, I). Prazo e regime de contestação referem-se ao rito comum, não ao MS.
- (D): Mistura “notificação” da autoridade com “citação” da pessoa jurídica; novamente, o termo adequado para ambas é ciência/notificação, não citação.
Pegadinhas: Atenção aos termos técnicos corretos (“citação” x “notificação” x “ciência”) e aos prazos e sujeitos envolvidos. Na dúvida, busque sempre o texto literal da lei.
Doutrina: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues reforça ser imprescindível dar ciência ao órgão de representação judicial, como garantia do devido processo legal e defesa do ente público.
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GABARITO: E
- Art. 7º, L. 12.016/09. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
- I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
- II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
- III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (declarado constitucional)
§ 1º - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
DIFERENCIAÇÃO IMPORTANTE ENTRE COAUTOR x PESSOA JURÍDICA INTERESSADA:
- Notificação do coautor + Segunda via COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ➝ Preste informação em 10 dias
- Ciência ao órgão de representação judicial da PJ + Cópia da inicial SEM CÓPIA DOS DOCUMENTOS ➝ Querendo, ingresse no feito
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