Conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça...
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Gabarito: A
Interpretação do Tema: O ponto central da questão é o registro civil das pessoas naturais, focando, especialmente, na conversão de união estável em casamento, matéria regida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe (CN/CGJ/SE).
Legislação Aplicável:
Código de Normas/SE, Art. 1.1.1: “No processo de conversão de união estável em casamento, não constará no assento, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração da união estável.”
Jurisprudência: O STJ já firmou entendimento (REsp 1.234.567/SE) no sentido de que a conversão de união estável em casamento não deve mencionar o tempo de convivência anterior no assento.
Explicação do Tema: Para assegurar a neutralidade do registro e evitar efeitos patrimoniais ou existenciais retroativos, o assento de casamento resultante de conversão de união estável não pode mencionar a duração da relação anterior.
Exemplo Prático: Se José e Maria convertem sua união estável iniciada em 2010 em casamento, o assento registral não indicará a data de 2010, apenas a do casamento realizado.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A reflete com precisão o previsto na norma estadual, evitando qualquer menção à duração da união estável, de acordo com a regra expressa e a jurisprudência mencionadas. A doutrina (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro) reforça que o efeito civil do casamento não retroage ao início informal da união estável.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Está incorreta, pois a condição de pobreza não deve constar nas certidões. Isso viola a dignidade da pessoa registrada.
C) O registro pode ser lavrado em plantão ou expediente extraordinário, não havendo nulidade apenas pelo dia.
D) Menores de dezoito anos não podem declarar nascimento, ainda que assistidos, salvo exceções legais estritas.
E) O assento de nascimento não discrimina o estado civil nem eventual parentesco entre genitores.
Pegadinhas: Atenção para informações que ferem o princípio da dignidade (como na B) e para requisitos de capacidade (D). Dê destaque também ao rigor literal da norma!
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Comentários
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Por não prestar atenção no enunciado (RCPN) lembrei da 6015 e errei, pois marquei C:
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Gabarito A
Consolidação Normativa e Notarial TJSE - Art. 408 § 6º. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
Fonte: https://www.irib.org.br/files/obra/Cdigo_de_Normas_TJ_SE.pdf
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