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Q1902231 Legislação Federal
A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, prevê a possibilidade de a personalidade jurídica ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei ou para provocar confusão patrimonial. Nessa hipótese, observados o contraditório e ampla defesa, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos:
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Comentário sobre a questão:

O tema central da questão é a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A pergunta exige identificar, conforme a lei, a quem podem ser estendidos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica nos casos de abuso da personalidade jurídica.

Legislação aplicável: Segundo o art. 14 da Lei nº 12.846/2013:
“A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, estendendo-se todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.”

Ou seja, a lei é clara ao delimitar o alcance da responsabilidade: apenas administradores e sócios que exerçam poderes de administração podem sofrer a extensão das sanções.

Exemplo prático:
Uma sociedade empresária utiliza uma empresa de fachada para pagar propina a servidores públicos. Demonstrado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, o Estado pode desconsiderar a pessoa jurídica, atingindo os bens do administrador e dos sócios com poderes de direção, não de sócios meramente investidores.

Jurisprudência:
O STJ, no REsp 1.306.553/SC, consolidou que a desconsideração exige abuso da estrutura societária, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alcançando aqueles que efetivamente exerciam poder de administração.

Análise das alternativas:

  • A) Correta. Está de acordo com o texto legal e a interpretação doutrinária (Carvalhosa, Ulhoa Coelho).
  • B) Incorreta. Estenderia a todos os sócios, mesmo sem poderes de administração, o que contraria a lei.
  • C) Incorreta. A lei não faz distinção entre sócios majoritários ou minoritários, mas sim quanto ao poder de administração.
  • D) Incorreta. Não exige que o administrador seja sócio, basta exercer poder de administração.
  • E) Incorreta. Restringe indevidamente aos administradores ligados a um contrato, o que não está previsto na lei.

Pegadinha: Atenção ao termo “sócios com poderes de administração” — muitos erram por generalizar para todos os sócios. Concentre-se na literalidade do artigo!

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Comentários

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GABARITO = A

A questão aborda o assunto de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que tem previsão na LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 (Lei Anticorrupção).

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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