Sobre o desenvolvimento do servidor na carreira, previsto na...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão trata do desenvolvimento do servidor na carreira segundo a Lei nº 11.091/2005, fundamental para quem almeja o cargo de Analista de Tecnologia da Informação nas IFES.
De acordo com o Art. 10 da referida lei: “O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.”
Justificativa da Alternativa Correta:
A) A alternativa reproduz textualmente o conteúdo do art. 10, consolidando que o desenvolvimento se dá somente por essas duas formas, o que afasta hipóteses de promoção por tempo de serviço, indicação ou outros critérios fora da lei.
Exemplo prático: Um servidor que conclui um curso de capacitação corretamente homologado e, depois de 18 meses, progride para outro nível de capacitação – essa mudança ocorre apenas após ter cumprido os critérios legais, não por outros fatores.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. O interstício correto é de 18 meses (Art. 10, § 1º), e não 24 meses.
C) Errada. O prazo correto para Progressão por Mérito Profissional é de 2 anos (24 meses) de efetivo exercício e não 36 meses, conforme Art. 10, § 2º.
D) Errada. Conforme Art. 10, § 5º, não há mudança no nível de classificação ao progredir na carreira, apenas nos níveis de capacitação ou padrão de vencimento.
E) Equivocada. O Art. 10, § 7º exige resultado favorável em avaliação de desempenho para liberação do servidor a cursos de Mestrado e Doutorado.
Dica de prova: Fique atento a números e tempos de interstícios: são recorrentes as trocas (18 meses, 24 meses, 36 meses) como armadilha para o candidato desatento.
De acordo com a doutrina, Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que a progressão na carreira pública exige atenção aos critérios e prazos estritamente legais.
Conclusão: O conhecimento literal e a análise crítica dos termos legais, especialmente no contexto da carreira dos TAEs, são essenciais para o sucesso em concursos.
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Comentários
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A - gab
B - 18 meses
C- 18 meses ( art.10-A)
D- Não acarretará
E- Está condicionada
Gabarito: A
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
A
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