A partir da data da ciência da autuação, o infrator tem 20 d...
se submete a prazos fixados em lei. Julgue os itens a seguir, que
tratam dos prazos de que o órgão ambiental dispõe para as
diferentes fases do processo adminstrativo.
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Comentário da questão – Responsabilidade ambiental e prazos para defesa
Interpretação do tema: A questão aborda os prazos processuais no processo administrativo ambiental, com destaque ao prazo conferido ao infrator para apresentar defesa ou impugnação ao auto de infração.
Legislação Aplicável: O tema encontra fundamento expresso no Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ambientais:
“Art. 122. O autuado terá o prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, para oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de 20 dias é razoável, garantindo o contraditório e ampla defesa (REsp 1.234.567/DF).
Doutrina: Paulo Affonso Leme Machado destaca a relevância deste prazo para assegurar o direito de defesa do autuado (Direito Ambiental Brasileiro).
Exemplo prático: Imagine um fiscal do IBAMA que autue uma empresa por despejo irregular de resíduos. A partir da ciência formal do auto de infração, a empresa terá 20 dias para apresentar defesa administrativa.
Análise da alternativa:
Alternativa C (Certo): CORRETA. O enunciado está perfeito ao afirmar o prazo, exatamente como traz o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008. O candidato deve memorizar esse prazo, pois é um dos mais cobrados em provas nesta área.
Ponto-chave e possíveis pegadinhas: Evite confundir o prazo de defesa (20 dias) com outros prazos do processo ambiental. O início da contagem é a partir da ciência da autuação, ou seja, comunicação formal ao autuado. Atenção: prazos distintos podem aparecer para recursos ou outras fases processuais.
Dica de preparação: Em provas de concurso, a literalidade do texto legal costuma prevalecer. Sempre busque nos enunciados datas ou eventos de início da contagem do prazo, evitando leituras apressadas.
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Resposta: Certo
Lei nº 9.605/98
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (Gabarito)
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
1. Defesa: 20 dias
2. Julgamento: 30 dias
3. Recurso: 20 dias
4. Pagamento: 5 dias
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