Sobre o ICMS e o local da prestação do serviço, analise as a...
( ) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo.
( ) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.
( ) Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Vamos analisar a questão sobre o ICMS e o local da prestação do serviço. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual e está regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. A questão em pauta trata especificamente do local de prestação de serviço para fins de cobrança do ICMS.
1ª Assertiva: "O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo."
Essa assertiva está Verdadeira. Segundo a Lei Complementar nº 87/1996, no caso do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, considera-se como local da prestação do serviço o local de início da prestação, ou seja, o ponto onde começa o deslocamento. Exceções ocorrem quando há escalas, conexões ou transbordos, situações comuns em rotas de transporte.
2ª Assertiva: "O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção."
Essa assertiva está Falsa. No contexto de serviços de comunicação, o local de incidência do ICMS não é o mesmo para todos os tipos de serviços. Para serviços de radiodifusão, o local do fato gerador pode ser diferente, especialmente em casos de transmissão interestadual ou internacional. A legislação considera o local da prestação como aquele onde ocorre a efetiva utilização do serviço.
3ª Assertiva: "Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea."
Essa assertiva é Verdadeira. Nos casos de prestação de serviço irregular, onde a documentação é inexistente ou inidônea, é comum que o fisco considere como local da prestação o local onde o transportador é encontrado. Essa medida permite que o estado exerça seu poder de fiscalização e cobrança de forma eficaz.
No final, a ordem correta é V – F – V, que corresponde à alternativa E.
Dicas para evitar pegadinhas: Preste sempre atenção aos detalhes que diferenciam a aplicação do ICMS em serviços de transporte e comunicação. Observe as exceções e nuances previstas na legislação, como situações de uso irregular ou locais de início e término dos serviços.
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Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;
(V) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.
Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.
(V) Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.
Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
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