Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo, com a a...
1. do IPI. 2. das vendas canceladas. 3. dos descontos incondicionais concedidos. 4. das reversões de provisões. 5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Gabarito: E
1. Interpretação e Tema:
A questão trata da exclusão de valores da receita bruta para fins de apuração do PIS/Pasep não cumulativo. O principal ponto é identificar quais parcelas podem ser retiradas da base de cálculo conforme a Lei nº 10.637/2002.
2. Legislação Aplicável:
Lei nº 10.637/2002:
- Art. 1º, § 3º, V, “a” e “b”: excluem-se valores de vendas canceladas, descontos incondicionais, reversões de provisões.
- Art. 1º, § 3º, III: receitas de revenda sob substituição tributária (ex: ICMS-ST) podem ser excluídas.
- Art. 1º, § 3º, I: exclui-se IPI quando cobrado do comprador e destacado na nota fiscal.
3. Explicação do Tema:
Na apuração do PIS/Pasep não cumulativo, nem toda receita da empresa deve compor a base de cálculo. Excluir corretamente certos valores evita tributação indevida.
4. Exemplo Prático:
Se uma empresa vende produtos no valor de R$100.000, concede R$5.000 em descontos incondicionais, realiza uma venda cancelada de R$3.000 e destaca R$10.000 de IPI, esses valores podem ser excluídos da receita bruta para o cálculo do PIS/Pasep.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Todas as cinco afirmativas estão corretas:
- 1. IPI: Exclui-se (art. 1º, § 3º, I).
- 2. Vendas canceladas: Exclui-se (art. 1º, § 3º, V, “a”).
- 3. Descontos incondicionais concedidos: Exclui-se (idem acima).
- 4. Reversões de provisões: Exclui-se (art. 1º, § 3º, V, “b”).
- 5. ICMS-ST: Exclui-se quando a empresa é mera substituída tributária (art. 1º, § 3º, III).
Diversos autores, como Hugo de Brito Machado, reforçam em sua obra “Curso de Direito Tributário” a importância dessas exclusões.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
As alternativas A a D deixam de fora alguma opção correta, ignorando exclusões expressas em lei.
7. Estratégia de Prova:
Fique atento a pegadinhas que misturam ICMS, IPI e descontos. Busque sempre fundamentação literal da lei e evite marcar alternativas que omitem algum item expressamente previsto na legislação.
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Gabarito: E
Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):
1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
2. das vendas canceladas;
3. dos descontos incondicionais concedidos;
4. do IPI;
5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Disponível em: <https://bossicon.cnt.br/tabelas-e-cotacoes/pispasep-e-cofins/regime-nao-cumulativo/>
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