Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo, com a a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248615 Legislação Federal
Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo, com a alíquota de 1,65%, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
1. do IPI. 2. das vendas canceladas. 3. dos descontos incondicionais concedidos. 4. das reversões de provisões. 5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

1. Interpretação e Tema:

A questão trata da exclusão de valores da receita bruta para fins de apuração do PIS/Pasep não cumulativo. O principal ponto é identificar quais parcelas podem ser retiradas da base de cálculo conforme a Lei nº 10.637/2002.

2. Legislação Aplicável:

Lei nº 10.637/2002:

  • Art. 1º, § 3º, V, “a” e “b”: excluem-se valores de vendas canceladas, descontos incondicionais, reversões de provisões.
  • Art. 1º, § 3º, III: receitas de revenda sob substituição tributária (ex: ICMS-ST) podem ser excluídas.
  • Art. 1º, § 3º, I: exclui-se IPI quando cobrado do comprador e destacado na nota fiscal.

3. Explicação do Tema:

Na apuração do PIS/Pasep não cumulativo, nem toda receita da empresa deve compor a base de cálculo. Excluir corretamente certos valores evita tributação indevida.

4. Exemplo Prático:

Se uma empresa vende produtos no valor de R$100.000, concede R$5.000 em descontos incondicionais, realiza uma venda cancelada de R$3.000 e destaca R$10.000 de IPI, esses valores podem ser excluídos da receita bruta para o cálculo do PIS/Pasep.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):

Todas as cinco afirmativas estão corretas:

  • 1. IPI: Exclui-se (art. 1º, § 3º, I).
  • 2. Vendas canceladas: Exclui-se (art. 1º, § 3º, V, “a”).
  • 3. Descontos incondicionais concedidos: Exclui-se (idem acima).
  • 4. Reversões de provisões: Exclui-se (art. 1º, § 3º, V, “b”).
  • 5. ICMS-ST: Exclui-se quando a empresa é mera substituída tributária (art. 1º, § 3º, III).

Diversos autores, como Hugo de Brito Machado, reforçam em sua obra “Curso de Direito Tributário” a importância dessas exclusões.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

As alternativas A a D deixam de fora alguma opção correta, ignorando exclusões expressas em lei.

7. Estratégia de Prova:

Fique atento a pegadinhas que misturam ICMS, IPI e descontos. Busque sempre fundamentação literal da lei e evite marcar alternativas que omitem algum item expressamente previsto na legislação.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: E

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

2. das vendas canceladas;

3. dos descontos incondicionais concedidos;

4. do IPI;

5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Disponível em: <https://bossicon.cnt.br/tabelas-e-cotacoes/pispasep-e-cofins/regime-nao-cumulativo/>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo