Enquanto os naturalistas compreendem o direito como decorrên...
Os conceitos estão invertidos: para os jusnaturalistas, existe o direito natural, que vincula o direito positivo aos valores do ser humano e busca da justiça ao passo que para os positivistas só existe um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.
Errado
Podemos dizer que o direito natural é o direito independente do direito positivo (estabelecido pelas leis e costumes). É aquela sensação de ética, a sensação do “fazer correto”. Esse direito nasce junto com o homem, não depende de lei alguma.
Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”
Direito Positivo, segundo o dicionário Aurélio, é o “Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito normativo, direito objetivo”.
Ou seja, Direito positivo é o conjunto de leis estabelecidas pelo estado ou aceitas pela maioria das pessoas de acordo com o costume.
GABARITO: ERRADO
A questão inverteu os conceitos. Verifica-se que para a teoria jusnaturalista os direitos humanos fundamentais não são criações dos legisladores, tribunais ou juristas. Já a teoria positivista, ao contrário, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Sendo, portanto, direitos humanos fundamentais aqueles previstos no ordenamento jurídico positivado, ou seja, normas objetivas.
GABARITO: ERRADO.
Basicamente, há 03 formas (maneiras, métodos) de se definir o Direito: a) jusnaturalismo; b) positivismo; c) realismo.
Jusnaturalismo: o foco é o conteúdo da norma.
Positivismo: foca na autoridade que dita a norma. Reconhece-se numa determinada autoridade competência para dizer o Direito. Não se preocupa com o conteúdo da norma. O que torna uma norma jurídica (ou não) não é o seu padrão moral, mas sim o fato de decorrer de uma autoridade. A tese central do positivismo jurídico é a separação entre Direito e moral. O segundo aspecto central do positivismo jurídico é a autorreferência. Só o Direito pode gerar o Direito.
Realismo: o conceito de Direito é descrito a partir da eficácia. O Direito é aquilo que os juízes dizem que é. Não se olha para uma abstração (positivismo) nem para o conteúdo da norma (jusnaturalismo). Olha-se para os fatos. Olhando para os fatos se verifica o que vige ou o que não vige numa determinada sociedade.
Entende-se como jusnaturalismo o direito inerente à própria existência do homem, oriundo dos valores do ser humano e da justiça. Já o direito positivo é aquele estipulado pelo legislador e posto na legislação, independente de critéiros e de ser justo. A questão inverteu os conceitos.
A questão inverteu os conceitos.
Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:
JUSNATURALISMO
Leis superiores.
Direito como produto de ideias (Metafísico).
Pressuposto: Valores.
Existência de leis naturais.
JUSPOSITIVISMO
Leis impostas.
Leis como produto da ação humana (empírico-cultural).
Pressuposto: o próprio ordenamento positivo.
Existência de leis formais.
Gabarito Errado
Errado.
Para ficar correto o enunciado deveria ser: enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.
Errado.
1. **Jusnaturalismo:** O jusnaturalismo é uma corrente que entende o direito como decorrência natural e independente da legislação positiva. O direito natural é considerado intrínseco ao ser humano e não depende de leis ou normas escritas. Thomas Hobbes, por exemplo, concebe o direito natural como a liberdade que cada indivíduo tem de usar seu poder para preservar a vida e buscar meios adequados para atingir esse fim.
2. **Direito Positivo:** O direito positivo, por outro lado, consiste no conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, que inclui tanto o direito escrito quanto o consuetudinário. No direito positivo, o foco está na autoridade que dita a norma, não no seu conteúdo. Uma norma é considerada jurídica se for estabelecida por uma autoridade competente, independentemente de seus padrões morais.
3. **Separação entre Direito e Moral no Positivismo:** O positivismo jurídico se destaca pela separação entre direito e moral. Ou seja, o fato de uma norma ser considerada jurídica não depende de seu conteúdo moral, mas de sua origem em uma autoridade competente.
4. **Realismo Jurídico:** Além do jusnaturalismo e do positivismo, existe o realismo jurídico, que define o direito a partir da eficácia. Nessa perspectiva, o direito é aquilo que os juízes afirmam que é. Não se consideram abstrações ou conteúdos morais, mas sim os fatos e a interpretação dada pelos juízes..
5. **Livros de Referência:** O livro "Leviatã" de Thomas Hobbes é uma obra-chave para entender o jusnaturalismo. Já a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen é um texto seminal para compreender os princípios do positivismo jurídico.
Resposta - ERRADO.
A questão contém uma confusão conceitual entre as correntes do naturalismo jurídico e do positivismo jurídico. É importante esclarecer que:
1. Naturalismo Jurídico: Os naturalistas jurídicos acreditam que o direito deriva de princípios universais e imutáveis, como a justiça natural, a moral e os valores intrínsecos ao ser humano. Para eles, o direito não é apenas uma criação humana, mas sim algo que existe independentemente das leis positivas.
2. Positivismo Jurídico: Por outro lado, os positivistas jurídicos sustentam que o direito é criado e estabelecido pela vontade humana, por meio de normas e leis positivas. Para os positivistas, o direito não depende de valores morais ou naturais, mas sim da autoridade legislativa e da observância das normas vigentes.
Portanto, a afirmação original está equivocada ao sugerir que os naturalistas veem o direito como decorrência natural da legislação pátria, enquanto os positivistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis.
Na verdade, os naturalistas atribuem ao direito uma origem distinta das leis positivas, baseando-se em princípios éticos universais, enquanto os positivistas enfatizam a importância da legislação e da vontade humana na criação do direito.
Essa distinção é fundamental para compreender as diferentes abordagens filosóficas sobre a natureza e origem do direito, contribuindo para uma análise mais precisa e aprofundada das teorias jurídicas.
(...)A tendência moderna, contudo, é a comandada por Hans Kelsen, que identifica o dever jurídico com as expressões normativas do Direito objetivo: “o dever jurídico não é mais que a individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito", “um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira quando esta conduta é prescrita pela ordem social".8 (...) O dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico lato sensu ou por imposição legal, identicamente ao que sucede com o direito subjetivo. Normalmente a extinção do dever jurídico se dá com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer também por força de um fato jurídico lato sensu ou determinação da lei. (...)O jusnaturalismo atual concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à união entre os seres para a criação da prole, à igualdade de oportunidades (...). (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.
Gabarito – ERRADO.