A Lei nº 169/2014, que rege a gestão democrática em Fortal...

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Q3879310 Legislação Municipal
A Lei nº 169/2014, que rege a gestão democrática em Fortaleza, estabelece a autonomia das unidades de ensino. Sobre a autonomia administrativa conferida às escolas municipais, é CORRETO afirmar que ela compreende: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 169, de 12 de setembro de 2014 (Fortaleza), arts. 1º, III, 1º, parágrafo único, e 4º: “III. autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;”; “Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.”; “Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.”

Tema central: autonomia escolar municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LC nº 169/2014 define expressamente o conteúdo da autonomia administrativa no art. 4º, e nele não aparece competência para remover servidores para outras lotações. Trata-se de matéria de gestão de pessoal sem previsão legal na autonomia da unidade escolar.
B
Errada
Incorreta. O art. 4º da LC nº 169/2014 não autoriza a escola a realizar processo seletivo para contratação temporária de professores substitutos. A alternativa atribui competência administrativa não prevista na lei.
C
Errada
Incorreta. O art. 4º, III, prevê apenas “reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas”. A alternativa amplia essa hipótese restrita para definição autônoma do calendário e da carga horária mínima, o que não está autorizado pela lei.
D
Certa
A alternativa D se sustenta por leitura conjunta da LC nº 169/2014. O art. 1º, III, reconhece autonomia das unidades escolares nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira. O art. 1º, parágrafo único, atribui à escola a articulação do projeto político-pedagógico com os planos educacionais. E o art. 4º, I, inclui na autonomia administrativa a formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola. Por isso, a prerrogativa de elaborar e executar proposta pedagógica em consonância com as diretrizes da SME é compatível com a autonomia escolar prevista na lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou autonomia administrativa escolar com competências de gestão de pessoal do Município e, ao mesmo tempo, tentou fazer parecer que matéria pedagógica seria estranha à autonomia da escola, quando a própria lei reconhece autonomia também no aspecto pedagógico.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei listar o conteúdo da autonomia administrativa, confronte a alternativa diretamente com esse rol e elimine o que não estiver previsto.
  • Não confunda autonomia da unidade escolar com poderes de gestão de pessoal do ente público, como remoção de servidores e contratação temporária.
  • Se a alternativa envolver proposta pedagógica, verifique se a lei também reconhece autonomia pedagógica e articulação do projeto político-pedagógico.
  • Em calendário escolar, observe se a lei dá liberdade ampla ou apenas autoriza ajuste em hipótese específica, como reposição de aulas.

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